ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2829892
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10354, 10355
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POLICIAL MILITAR. TRANFERÊNCIA COMPULSÓRIA PARA RESERVA. RAZÕES INSUBSISTENTES PARA ALTERAÇÃO DO RESULTADO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO TEOR DAS SÚMULAS N. 280 E 284 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Na origem, o impetrante, policial militar, busca permanecer no serviço ativo da PM-MG após completar 30 (trinta) anos de serviço, alegando que a Lei Federal n. 13.954/2019 permite tal permanência até 35 (trinta e cinco) anos de serviço ou 65 (sessenta e cinco) anos de idade, contrariando o indeferimento administrativo que determinou sua transferência compulsória para a reserva. Argumenta que a legislação estadual não pode inovar em matéria de competência privativa da União, e que sua permanência é benéfica à corporação, além de não haver prejuízo econômico.
2. O Tribunal de origem negou provimento à apelação, ao entender que a legislação estadual, Lei n. 5.301/1969, prevalece sobre a Lei Federal n. 13.954/2019, no que tange à transferência compulsória de militares para a reserva após 30 (trinta) anos de serviço, conforme competência estadual prevista na Constituição Federal (art. 42, §1º e art. 142, § 3º, inciso X). A decisão destacou que não há ilegalidade ou abuso de poder no ato administrativo impugnado, pois está em conformidade com as normas estaduais vigentes.
3. Nesta Corte, decisão negando conhecimento ao recurso especial.
4. No caso, a interpretação da Corte de origem se baseou na interpretação da Lei Estadual n. 5.301/1969, além da legislação federal. Incidência da Súmula n. 280 do STF.
5. O acórdão recorrido concluiu que o oficial impetrante será compulsoriamente transferido para a reserva após 30 (trinta) anos de serviço, conforme o Estatuto dos Militares de Minas Gerais, sem opção de requerer inatividade após esse período. A Lei Federal n. 6.880/80, alterada pela Lei n. 13.954/2019, aplica-se às Forças Armadas, não às Polícias Militares. A competência para legislar sobre a matéria é estadual, conforme a Constituição Federal. A Lei Estadual n. 5.301/1969 regulamenta a
[trecho intermediário suprimido]
além da legislação federal. O que por si só atrai a aplicação da Súmula n. 280 do STF.
Outrossim, o acórdão recorrido concluiu que o oficial impetrante será compulsoriamente transferido para a reserva após 30 (trinta) anos de serviço, conforme o Estatuto dos Militares de Minas Gerais, sem opção de requerer inatividade após esse período. A Lei Federal n. 6.880/80, alterada pela Lei n. 13.954/2019, aplica-se às Forças Armadas, não às Polícias Militares. A competência para legislar sobre a matéria é estadual, conforme a Constituição Federal. A Lei Estadual n. 5.301/1969 regulamenta a transferência para a reserva, embasando o indeferimento do pedido.
Logo, correta a aplicação do teor da Súmula n. 284 do STF, pois as razões do recurso estão dissociadas dos fundamentos do acórdão, não os impugnando de maneira específica.
Portanto, não é merecedora de reparo a decisão agravada.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.