DECISÃO 1 — AREsp AREsp 2829901
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se d e recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo regimental, o qual impugnava decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n.
- O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, reiterando a incidência das Súmulas n.
- O agravante foi condenado pela prática do crime de estelionato (art.
Resultado indicado
Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3431, 10622, 10633
Ementa oficial
DECISÃO
1. Trata-se d e recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo regimental, o qual impugnava decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.
O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 599-600):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INCIDÊNCIA DE ÓBICES SUMULARES. NÃO CONHECIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, reiterando a incidência das Súmulas n. 7 e 83, STJ.
2. O agravante foi condenado pela prática do crime de estelionato (art. 171, caput, do Código Penal) à pena de 1 (um) ano, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 15 (quinze) dias-multa.
3. O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina negou provimento à apelação defensiva, mantendo a condenação. O recurso especial foi inadmitido na origem com base nas Súmulas n. 7 e 83, STJ.
4. No agravo regimental a defesa sustenta que houve impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada e requer o conhecimento e provimento do recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando a ausência de impugnação específica aos óbices das Súmulas n. 7 e 83, STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A ausência de impugnação específica aos óbices das Súmulas n. 7 e 83, STJ no agravo regimental atrai a incidência da Súmula n. 182, STJ, que impede o conhecimento do recurso.
7. A decisão agravada destacou que a intenção inequívoca da vítima em autorizar a persecução penal foi demonstrada, sendo dispensável a formalidade de representação, conforme entendimento consolidado do STJ.
8. A Corte estadual, soberana na análise do conteúdo probatório, concluiu pela configuração do crime de estelionato, sendo vedado o reexame de provas em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7, STJ.
9. A fixação do regime inicial fechado foi devidamente fundamentada na multirreincidência do agravante e na presença de circunstância judicial desfavorável (maus antecedentes), em conformidade com a jurisprudência do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
A parte recorrente alega que a discussão proposta no recurso extraordinário possui repercussão geral e que há contrariedade, no acórdão recorrido, ao art. 5º, LIV, da Constituição Federal.
Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.
É o relatório.
2.
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015.
Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).
3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.