ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2829936
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489, § 1º, IV, VI, 1.022, II E PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Resultado indicado
AGRAVO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9594
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489, § 1º, IV, VI, 1.022, II E PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando ausência de fundamentação na prestação jurisdicional.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por CAVALCANTE DE MOURA & CARMONA DE LIMA SOCIEDADE DE ADVOGADOS contra decisão monocrática de minha relatoria que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob o fundamento de que não houve negativa de prestação jurisdicional, porquanto o Tribunal de origem decidiu a questão tratada na presente demanda de forma fundamentada.
Nas razões do agravo interno, a agravante insiste na tese de ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, visto "a recusa de manifestação e/ou decisão sobre ponto fundamental do recurso" (fl. 534).
Aduz, ainda, que "a negativa de enfrentamento da tese acarreta, sem sombra de dúvidas, o locupletamento da parte adversa, que se apropriou dos honorários advocatícios que eram devidos por força de contrato, frustrando, de mesma forma, o recebimento de crédito de caráter alimentar, tão importante quanto o da agravada" (fl. 534).
Não foi aberta vista para impugnação ao agravo interno, visto que a agravada está sem representação nos autos, conforme certidão de fl. 537.
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489, § 1º, IV, VI, 1.022, II E PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando ausência de fundamentação na prestação jurisdicional.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
VOTO
Não colhe o recurso, visto que a agravante não trouxe argumentos capazes de infirmar a decisão agravada.
Efetivamente, não
[trecho intermediário suprimido]
de falhas na prestação de serviços de transportes de passageiros que culminaram em dois acidentes, ocorridos em 13/03/2012 e 30/05/2012.
2. Os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do CPC, constituem-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição omissão ou erro material -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido.
3. O vício que autoriza a oposição dos embargos de declaração é a contradição interna do julgado, não a contradição entre este e o entendimento da parte, ou o que ficara decidido na origem, ou, ainda, quaisquer outras decisões do STJ ou do STF.
4. Embargos de declaração rejeitados."
(EDcl no REsp 1741681/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/3/2019, DJe 22/3/2019).
Assim, não vejo razão para anular o acórdão estadual.
Em face d o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.