ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2829982
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SUSPENDEM NEM INTERROMPEM O PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA DECISÃO EMBARGADA.
- MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
4972
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SUSPENDEM NEM INTERROMPEM O PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA DECISÃO EMBARGADA. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, em execução de título extrajudicial, onde foi aplicada multa por ato atentatório à dignidade da justiça devido à não apresentação de documentos de veículo penhorado.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, durante o prazo recursal e em análise de embargos de declaração, configura "reformatio in pejus" ou "decisão surpresa".
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração não suspendem nem interrompem o prazo para cumprimento da decisão embargada, salvo se houver efeito suspensivo concedido.
4. A corte de origem analisou todos os argumentos da agravante, afastando-os fundamentadamente, e concluiu que não houve decisão surpresa.
5. A revisão da multa aplicada demandaria o reexame dos fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
IV. Dispositivo
6. Agravo em Recurso Especial não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo em Recurso Especial (e-STJ 54-62) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial (e- STJ 35-48).
Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso. Aduz a ocorrência de "reformatio in pejus" e "decisão surpresa", pois aplicada multa na decisão que analisava os embargos declaratórios opostos pela agravante e no curso do prazo para interposição de outros recursos, interrompidos pela interposição dos embargos. O Tribunal de origem negou provimento ao agravo e manteve na integra a decisão do juiz de primeiro grau.
Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a
[trecho intermediário suprimido]
violados. Necessário, além das indicações expressas e claras, a sua vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)
No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.
Diante disso, não conheço do recurso no ponto.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários recursais, posto que a providência é incabível na espécie.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.