DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial , interposto por RODOVIAS INTEGRADAS DO OESTE S.A, cont… — AREsp AREsp 2830002
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial , interposto por RODOVIAS INTEGRADAS DO OESTE S.A, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão exarado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo , assim ementado (fl.
- Autorização para uso de faixa de domínio, sem pagamento.
- Travessia aérea no km 273 524m e remoção de travessia aérea de cabos de distribuição de energia elétrica no km 273 280m ao km 273 408m da Rodovia Castello Branco SP-280.
- O STJ, nos EDiv em Recurso Especial nº 985.695, recentemente confirmada no julgamento do REsp nº 1.677.414-SP, reconhece a legalidade da cobrança pelo uso de faixa de domínio em hipótese assemelhada a dos autos, com base no contrato de concessão; nesse sentido, decidiu no REsp 1.677.414/SP, Rel.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10421., 09985.10385.14132.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial , interposto por RODOVIAS INTEGRADAS DO OESTE S.A, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão exarado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo , assim ementado (fl. 1833):
CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. Autorização para uso de faixa de domínio, sem pagamento. Travessia aérea no km 273 524m e remoção de travessia aérea de cabos de distribuição de energia elétrica no km 273 280m ao km 273 408m da Rodovia Castello Branco SP-280. Rodovias Integradas do Oeste S/A - SP Vias. Previsão no contrato de concessão. 1. Uso de faixa de domínio. Cobrança. Jurisprudência. O STJ, nos EDiv em Recurso Especial nº 985.695, recentemente confirmada no julgamento do REsp nº 1.677.414-SP, reconhece a legalidade da cobrança pelo uso de faixa de domínio em hipótese assemelhada a dos autos, com base no contrato de concessão; nesse sentido, decidiu no REsp 1.677.414/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, j. 14-12-2021, com referência à distinção entre a jurisprudência do STJ e o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 581.947, que não cuidava de cobrança prevista no contrato de concessão. Mas os precedentes demonstram que o STF tem derrubado as decisões do STJ que autorizam a cobrança pelo uso de faixas de domínio; a maior parte das decisões pontuam que o posicionamento do STJ contraria o decidido nas ADI nº 3.763-RS e nº 6.482-SP. 2. Uso de faixa de domínio. Cobrança. Previsão contratual. Com base na jurisprudência recente do STF a cobrança é indevida. O fato de os precedentes vinculantes mencionados declararem a inconstitucionalidade de leis estaduais que previam a cobrança sob o ângulo da competência legislativa não afasta sua extensão à cláusula contratual, que igualmente decorre da discrição administrativa em regrar seus contratos. No caso, ambas as empresas são concessionárias do Estado onde situado o objeto da controvérsia e a delicada questão do equilíbrio contratual teria em tese sido considerado pelo mesmo poder concedente. Tal circunstância não afasta o entendimento do Supremo Tribunal Federal, calcado na federalização do serviço e no interesse federal na uniformidade das regras que regem a distribuição da energia elétrica, evitando formas diferentes em cada município e Estado. Improcedência. Recurso provido.
Opostos embargos de declaração, foram estes rejeitados (fls. 1882).
No recurso especial, às fls. 2103-2123, a parte recorrente alega contrariedade ao artigo 11 da Lei nº
[trecho intermediário suprimido]
o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intime- se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.