ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2830004
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegava violação aos artigos 290 e 485 do Código de Processo Civil, em razão da ausência de intimação pessoal para o recolhimento das custas complementares.
- A parte agravante sustenta que a ausência de intimação pessoal constitui vício insanável e que a questão jurídica debatida não demanda reexame de provas, sendo matéria de direito.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10445
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. CUSTAS COMPLEMENTARES. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegava violação aos artigos 290 e 485 do Código de Processo Civil, em razão da ausência de intimação pessoal para o recolhimento das custas complementares.
2. A parte agravante sustenta que a ausência de intimação pessoal constitui vício insanável e que a questão jurídica debatida não demanda reexame de provas, sendo matéria de direito.
3. A decisão recorrida concluiu pela ausência de prequestionamento da matéria e pela necessidade de reexame do conjunto fático-probatório, o que inviabiliza o recurso especial.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento do Recurso Especial que alega nulidade da sentença por ausência de intimação pessoal para o recolhimento de custas complementares, quando a referida tese (i) não foi debatida pela Corte de origem, configurando inovação recursal; e (ii) sua análise demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
III. Razões de decidir
5. A tese de nulidade por ausência de intimação pessoal para o recolhimento das custas constitui inovação recursal, pois não foi arguida no recurso de apelação interposto na origem. A matéria, portanto, carece do indispensável prequestionamento, o que atrai a incidência da Súmula n. 282 do STF.
6. Ainda que superado o óbice do prequestionamento, a pretensão recursal encontra impedimento na Súmula n. 7 do STJ. O Tribunal de origem concluiu, com base no acervo probatório, que a parte recorrente teve ciência inequívoca da determinação para o recolhimento das custas e optou por discutir o benefício da justiça gratuita. Rever essa conclusão para acolher a tese de vício na intimação demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de Recurso Especial.
7. A jurisprudência do STJ admite o
[trecho intermediário suprimido]
ou reprodução de dispositivos legais violados. Necessário, além das indicações expressas e claras, a sua vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)
No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários recursais, posto que a providência é incabível na espécie.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.