DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto por LUIZ FLÁVIO R… — AREsp AREsp 2830019
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto por LUIZ FLÁVIO REZENDE, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo eg.
- Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, assim ementado: "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
- No âmbito do mercado de massa aplica-se a Teoria Menor na desconsideração da personalidade jurídica, de modo que basta que ela seja obstáculo à justa indenização do consumidor para que o julgador possa afastá-la e dirigir os atos constritivos e a excussão aos bens dos sócios.
- Existem precedentes da Corte Superior de que a falência ou recuperação judicial não é empecilho para se perseguir ou prosseguir com o processo em desfavor dos garantidores da dívida.
Resultado indicado
Recurso conhecido e provido parcialmente para reformar a decisão e julgar procedente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica." Em suas razões recursais, a parte recorrente alega violação ao art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4939
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto por LUIZ FLÁVIO REZENDE, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, assim ementado:
"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURIDICA. PATRIMÔNIO DOS SÓCIOS. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. No âmbito do mercado de massa aplica-se a Teoria Menor na desconsideração da personalidade jurídica, de modo que basta que ela seja obstáculo à justa indenização do consumidor para que o julgador possa afastá-la e dirigir os atos constritivos e a excussão aos bens dos sócios.
2. Existem precedentes da Corte Superior de que a falência ou recuperação judicial não é empecilho para se perseguir ou prosseguir com o processo em desfavor dos garantidores da dívida.
2.1. Não há razão para se julgar improcedente o pedido de desconsideração da personalidade e para alcançar o patrimônio dos sócios apenas porque a dívida encontra-se inscrita no quadro geral de credores no plano de recuperação judicial.
3. Pretensão dirigida ao sócio minoritário, o decisum merece ser mantido. De acordo com a e. Relatora, ele possuía apenas 1% das cotas sociais, ou seja, sua presença objetivou apenas assegurar a pluralidade societária, mas não exercia qualquer ato de direção, decisão ou concorreu os eventuais prejuízos decorrentes da gestão empresarial.
4. Recurso conhecido e provido parcialmente para reformar a decisão e julgar procedente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica."
Em suas razões recursais, a parte recorrente alega violação ao art. 28, §5º, do Código de Defesa do Consumidor, ao fundamento de que a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica deve recair sobre todos os sócios, independente do número de cotas societárias e atribuições.
Contrarrazões apresentadas às fls. 369-381.
É o relatório. Decido.
No que se refere à aplicação da desconsideração da personalidade jurídica, pela teoria menor, a sócios minoritários, a jurisprudência do STJ já assentou que tal feita apenas é possível caso se demonstre, de maneira efetiva, que estes agiram no abuso ou na fraude, o que sequer é ventilado pelo Recorrente no recurso especial. Portanto, verifica-se que o entendimento lançado pelo v. acórdão recorrido está em consonância com a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Dessa forma, incide, in casu, o
[trecho intermediário suprimido]
matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).
3. A desconsideração da personalidade jurídica, em regra, deve atingir somente os sócios administradores ou quem comprovadamente contribuiu para a prática dos atos caracterizadores do abuso da personalidade jurídica.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.162.230/RS, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)
Ante o exposto, conheço do agravo para nã o conhecer do re curso especial.
Se houver nos autos a prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2.º e 3.º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.