DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por MARIA EDUARDA DA SILVA DE BRITO, contra d… — AREsp AREsp 2830023
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por MARIA EDUARDA DA SILVA DE BRITO, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado na(s) alínea(s) "a" e "c" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 04/11/2024.
- Ação: compensação por danos morais, ajuizada pela agravante, em face de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. e BITDOX SERVICOS EM TECNOLOGIA LTDA, em razão de alegado protesto indevido de título.
- Decisão interlocutória: indeferiu o pedido de suspensão dos efeitos do protesto.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9196, 7781, 7691
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por MARIA EDUARDA DA SILVA DE BRITO, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado na(s) alínea(s) "a" e "c" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 04/11/2024.
Concluso ao gabinete em: 14/03/2025.
Ação: compensação por danos morais, ajuizada pela agravante, em face de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. e BITDOX SERVICOS EM TECNOLOGIA LTDA, em razão de alegado protesto indevido de título.
Decisão interlocutória: indeferiu o pedido de suspensão dos efeitos do protesto.
Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela agravante, nos termos da seguinte ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - PROTESTO REALIZADO POR EDITAL - SUSPENSÃO DO PROTESTO - INDEFERIMENTO PELO JUÍZO A QUO - DÍVIDA INADIMPLIDA EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Exauridas as tentativas de notificação pessoal, plenamente cabível a notificação por edital, com o protesto do título, como foi feito pelo réu, conforme o documento juntado nos autos.
Embargos de Declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados.
Recurso especial: alega violação dos arts. 14 e 15 da Lei 9.492/97 e 300, 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC, bem como dissídio jurisprudencial. Além de negativa de prestação jurisdicional, sustenta que: i) não houve esgotamento das tentativas de localização do devedor fiduciário antes do protesto editalício; ii) a probabilidade do direito e o perigo da demora estão claramente comprovados, sendo cabível a suspensão dos efeitos do protesto.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Da negativa de prestação jurisdicional
O TJ/MT foi claro ao concluir que: i) houve má-fé da agravante ao alegar não ter sido notificada do suposto débito, porquanto estava complemente ciente quando firmou o contrato de alienação fiduciária, sabendo das obrigações contratuais; ii) mesmo com as tentativas de notificar a agravante, não ocorreu nenhum pagamento por parte da devedora, permanecendo inadimplente diante da ausência de pagamentos, com todas as parcelas do contrato em aberto; iii) a notificação foi devidamente encaminhada ao endereço do contrato da agravante, mas foi devolvida por motivo de endereço insuficiente, de modo que era dever do financiado fornecer corretamente o endereço (dever de informação) e boa-fé contratual, revelando-se o motivo da constituição em mora ocorrer por meio de edital; iv) exauridas as tentativas de notificação pessoal, plenamente cabível a notificação por edital, com o protesto do título, como foi feito pelo agravado.
Dessa
[trecho intermediário suprimido]
de declaração.
3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.
4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
5. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
6. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.
7. A comprovação da mora do devedor pode ser efetuada pelo protesto do título por edital quando, esgotados os meios de localizar o devedor, seja inviável a notificação pessoal, em razão de não ter sido o réu encontrado no endereço indicado no contrato. Precedentes.
8. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.