DECISÃO Trata-se de embargos de divergência interpostos por CONSTRUTORA CANADÁ LTDA — EAREsp EAREsp 2830042
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EAREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de divergência interpostos por CONSTRUTORA CANADÁ LTDA. (em recuperação judicial) contra o acórdão da Terceira Turma assim ementado (fls.
- AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
- Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula 7/STJ.
- A parte agravante sustenta que o recurso especial preenche os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento, alegando que não seria necessário o revolvimento de fatos e provas e que a tese firmada no Tema Repetitivo 988 do STJ permitiria a interposição de agravo de instrumento em casos de urgência decorrente da inutilidade do julgamento no recurso de apelação.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9587, 10496, 10433
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de divergência interpostos por CONSTRUTORA CANADÁ LTDA. (em recuperação judicial) contra o acórdão da Terceira Turma assim ementado (fls. 323-324):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO DE PROVAS. TAXATIVIDADE MITIGADA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
I. Caso em exame
1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula 7/STJ.
2. A parte agravante sustenta que o recurso especial preenche os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento, alegando que não seria necessário o revolvimento de fatos e provas e que a tese firmada no Tema Repetitivo 988 do STJ permitiria a interposição de agravo de instrumento em casos de urgência decorrente da inutilidade do julgamento no recurso de apelação.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido, considerando o óbice da Súmula 7/STJ e a alegação de que a análise da controvérsia não demandaria o revolvimento de fatos e provas.
III. Razões de decidir
4. A tese de taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC, firmada no Tema Repetitivo 988 do STJ, admite a interposição de agravo de instrumento em casos de urgência decorrente da inutilidade do julgamento no recurso de apelação. Contudo, no caso concreto, não foi demonstrada a urgência ou o risco de inutilidade do julgamento.
5. O recurso especial não pode ser utilizado para promover a revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, conforme o entendimento consolidado na Súmula 7/STJ.
IV. Dispositivo
6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Aduz o embargante que há divergência com acórdão paradigma da Segunda Turma no AgInt no REsp n. 1.789.251/RS (fls. 358-371) relativamente à tese de que a revaloração dos critérios jurídicos adotados sobre fatos incontroversos não configura reexame de provas, afastando o óbice da Súmula n. 7 do STJ, ao passo que o acórdão embargado teria exigido indevidamente o revolvimento fático para apreciar a taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC.
Pondera que o recurso especial tratou de matéria exclusivamente de direito; que a tese do Tema n. 988 do STJ permitiria o agravo de instrumento em caso de urgência; que não seria necessário qualquer reexame de provas para verificar a violação à legislação federal; e que há similitude fática e jurídica entre os casos confrontados.
É o relatório. Decido.
Os embargos não
[trecho intermediário suprimido]
impossibilidade de superar o óbice da Súmula n. 7 do STJ ao recurso especial (fls. 325-331).
Já o acórdão paradigma versa sobre execução/penhora e a impenhorabilidade de valores em conta até 40 salários mínimos, admitindo a revaloração jurídica de fatos incontroversos para aplicar o art. 833, X, do CPC, sem necessidade de reexame probatório (fls. 359-363).
Verifica-se que os arestos confrontados analisaram contextos fáticos totalmente distintos e cercados de peculiaridades próprias.
Para que se viabilizem os embargos de divergência, é necessária a demonstração da similitude das circunstâncias fáticas em face das quais se deu o julgamento e de soluções jurídi cas diversas.
Ante o exposto, com fundamento no art. 266-C do RISTJ, indefiro liminarmente os embargos de divergência.
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.