ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2830070
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- A exceção de pré-executividade é cabível para discutir matérias de ordem pública que não demandem dilação probatória, como a certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo, mas não é meio apropriado para desconstituir a coisa julgada.
- A eficácia preclusiva da coisa julgada impede a rediscussão de matérias que poderiam ter sido suscitadas na fase de conhecimento, mesmo que sejam de ordem pública, após o trânsito em julgado.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente provido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10445
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. A exceção de pré-executividade é cabível para discutir matérias de ordem pública que não demandem dilação probatória, como a certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo, mas não é meio apropriado para desconstituir a coisa julgada.
2. A eficácia preclusiva da coisa julgada impede a rediscussão de matérias que poderiam ter sido suscitadas na fase de conhecimento, mesmo que sejam de ordem pública, após o trânsito em julgado.
3. Acórdão em consonância com a jurisprudência do STJ. Incidência da Súmula 83/STJ.
4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por PAULINHO MAINARDI, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, contr a acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSE (BENS IMÓVEIS). AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO EM PERDAS E DANOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO.
1. EXTRAÇÃO DE BARRO. INEXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL. NULIDADE DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. QUESTÕES FULMINADAS PELA EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. DISPÕE O ART. 508 DO CPC QUE, TRANSITADA EM JULGADO A DECISÃO DE MÉRITO, CONSIDERAR-SE-ÃO DEDUZIDAS E REPELIDAS TODAS AS ALEGAÇÕES E AS DEFESAS QUE A PARTE PODERIA OPOR TANTO AO ACOLHIMENTO QUANTO À REJEIÇÃO DO PEDIDO. NA HIPÓTESE, O AGRAVANTE SUSCITA A NULIDADE DA AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CONTRA ELE PROPOSTA NO LONGÍNQUO ANO DE 1991 PELO AGRAVADO POR SUPOSTA AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. MATÉRIA QUE, ALÉM DE NÃO HAVER SIDO SUSCITADA NO MOMENTO OPORTUNO, FOI OBJETO DE EXAME EM PRIMEIRO E SEGUNDO GRAUS DE JURISDIÇÃO NOS AUTOS DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO QUE OPÔS EM FACE DO AGRAVADO.
[trecho intermediário suprimido]
prazo de 5 (cinco) anos (findo o qual a obrigação se extingue), contados a partir do momento em que se tornar certa a obrigação de pagamento da verba honorária, que, em cumprimento de sentença, ocorre com o advento do termo final do prazo de pagamento voluntário (art. 523, caput, do CPC/2015), ou com a preclusão da decisão que rejeitar ou acolher, no todo ou em parte, a impugnação ao cumprimento de sentença.
6. Recurso especial parcialmente provido.
(REsp n. 1.990.562/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/9/2022, DJe de 14/9/2022, g.n.)
Nesse contexto, estando a orientação do acórdão recorrido em consonância com jurisprudência desta Corte acerca do descabimento da exceção de pré-executividade para a desconstituição da coisa julgada formada na fase de conhecimento há mais de 30 anos, incide o óbice da Súmula 83/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.