DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A - EM LIQUI… — AREsp AREsp 2830100
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A - EM LIQUIDAÇÃO contra decisão que inadmitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos: (a) inexistência de violação dos arts.
- 489 e 1.022 do CPC, (b) aplicação da Súmula n.
- 7 do STJ e (c) ausência de demonstração do dissídio (fls.
- PERTINÊNCIA TEMÁTICA E OPOSIÇÃO A DECISÃO VERGASTADA.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10441, 10435
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A - EM LIQUIDAÇÃO contra decisão que inadmitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos: (a) inexistência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, (b) aplicação da Súmula n. 7 do STJ e (c) ausência de demonstração do dissídio (fls. 3.179-3.183).
O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 2.860):
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. PERTINÊNCIA TEMÁTICA E OPOSIÇÃO A DECISÃO VERGASTADA. EXISTENCIA. PRELIMINAR REJEITADA. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. HIGIDEZ DA DECISÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA E EXTRACONTRATUAL. REQUISITOS LEGAIS. PREENCHIMENTO. CULPA CONCORRENTE. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. MORTE DE GENITOR. FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA MENOR DE IDADE. PRESUNÇÃO. PENSÃO MENSAL DEVIDA. VALOR. SENTENÇA QUE FIXOU ALIMENTOS. PERCENTUAL MANTIDO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CIRCUNSTANCIAS DO CASO EM CONCRETO. REDUÇÃO EM RAZÃO DA CULPA CONCORRENTE. A dialeticidade trata-se de princípio recursal que preconiza a necessidade de que o recurso contenha argumentos que permitam o estabelecimento de diálogo coerente e adequado entre ele e a decisão atacada. Assim, o recorrente, ao manejar sua insurgência, deve contrapor-se de modo direto e objetivo a razões de decidir do Magistrado. Necessariamente, precisa considerar de maneira especifica os fundamentos e atacá-los, apresentando teses que sejam capazes de modificar o entendimento alcançado pelo Magistrado. Desse modo, estabelece relação de pertinência temática antagônica que permite a correta compreensão do que se está a discutir, o porquê e o limite da discussão, enfim, da atuação do Tribunal. O Magistrado, ao se manifestar, seja em decisão interlocutória ou sentença, deve declinar as razões de seu convencimento, ou seja, expor os motivos que o levaram a decidir daquela maneira. Constatando-se que hou ve apreciação pelo Magistrado da questão trazida a baila de maneira objetiva, deve ser rejeitada a preliminar de negativa de prestação jurisdicional. De acordo com o STJ, presume-se a dependência econômica entre os membros de família de baixa renda, sendo devido o pagamento de pensão, a título de dano material. A fixação do quantum a ser solvido a título de dano moral deve ser feita com lastro nas circunstancias do caso em concreto e em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Nas
[trecho intermediário suprimido]
porque a parte agravante limitou-se a apontar violação dos referidos dispositivos, não especificando, de forma clara e precisa, como e em que medida o acórdão recorrido os teria afrontado.
Cabe ponderar que o recurso especial é reclamo de natureza vinculada e que, para seu cabimento, inclusive quando apontado dissídio jurisprudencial, é imprescindível que se demonstrem, de forma clara, as razões do inconformismo, sob pena de inadmissão.
Nessas condições, conforme a orientação da jurisprudência desta Corte, constata-se a deficiência da argumentação recursal, justificando a incidência da Súmula n. 284 do STF .
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A - EM LIQUIDAÇÃO.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC, MAJORO os honorários advocatícios em
20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como a gratuidade de justiça.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.