DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto pela COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO… — AREsp AREsp 2830152
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto pela COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO-SUL GOIANO LTDA, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.
- Ação: embargos de terceiro, opostos por JUVENIL SEBASTIAO DORNELAS e ROSIMEIRE ALVES COSTA DORNELAS, em face da parte agravante.
- Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela parte agravante, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
Resultado indicado
Desprovido o apelo, a verba honorária deverá ser majorada, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10496, 10429
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto pela COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO-SUL GOIANO LTDA, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.
Ação: embargos de terceiro, opostos por JUVENIL SEBASTIAO DORNELAS e ROSIMEIRE ALVES COSTA DORNELAS, em face da parte agravante.
Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela parte agravante, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIROS. VENDA DE IMÓVEL ANTES DA AVERBAÇÃO DA PENHORA NO PROCESSO DE E XECUÇÃO. ADQUIRENTES DE BOA- FÉ. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA, EM GRAU RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA.
1. Nos termos da Súmula 84 do Superior Tribunal de Justiça, "é admissível a o posição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro"
2. Na hipótese, os Embargantes, ora Apelados, juntaram cópia do contrato de compra e venda de imóvel matrícula nº 3.109, livro 02, no CRI de Pontalina-GO, objeto dos autos, firmados entre o embargante e o devedor, (mov. 33, arquivo 02), bem como comprovantes de pagamento (mov. 01, arq. 05/06) a fim de comprovar a origem da relação negocial entre as partes. Ainda percebe-se que a compra do imóvel foi efetuada em 06/05/2019 e o pedido de penhora do imóvel, nos autos apensos, se deu somente em 06/06/2019. E, a juntada de termo de redução de bem à penhora se deu apenas em 29/07/2019.
3. Não averbada a penhora no registro competente, presume-se a boa-fé dos adquirentes do imóvel, uma vez que não produzida prova maciça em contrário.
4. Desprovido o apelo, a verba honorária deverá ser majorada, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
Decisão de admissibilidade do TJ/GO: inadmitiu o recurso especial em razão do seguinte fundamento:
i) incidência da Súmula 7/STJ.
Agravo em recurso especial: nas razões do presente recurso, a parte agravante aduz que "não é necessária a reanalise fática ou probatória, mas tão somente que esta Corte reconheça que a decisão ora enfrentada contrariou lei federal" (e-STJ fl. 395).
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que a parte agravante não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade do seguinte óbice:
i) incidência da Súmula 7/STJ.
Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, 3ª Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, 4ª Turma, DJe de 11/10/2023.
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 13% do valor atualizado da causa (e-STJ fl. 318) para 17%.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.