DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CLÁUDIO BELÉM DE CARVALHO contra decisão que negou seguiment… — AREsp AREsp 2830171
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CLÁUDIO BELÉM DE CARVALHO contra decisão que negou seguimento a recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado (fl.
- Não há que falar em prescrição intercorrente se o exequente/agravado vem dando regular impulso ao feito originário, uma vez que só ocorre quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material vindicado, situação não verifica na hipótese.
- Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
- Embargos de declaração não acolhidos, à unanimidade, nos termos do voto do relator (fls.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
11000
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por CLÁUDIO BELÉM DE CARVALHO contra decisão que negou seguimento a recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado (fl. 55):
Agravo de Instrumento. Cumprimento de sentença. Prescrição intercorrente. Não configurada. Decisão mantida. 1. Não há que falar em prescrição intercorrente se o exequente/agravado vem dando regular impulso ao feito originário, uma vez que só ocorre quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material vindicado, situação não verifica na hipótese. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
Embargos de declaração não acolhidos, à unanimidade, nos termos do voto do relator (fls. 85-92).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 206, § 3º, V do Código Civil.
Quanto à suposta ofensa ao art. 206, § 3º, V, do Código Civil, sustenta que a prescrição intercorrente trienal deveria ter sido reconhecida, pois não houve atos expropriatórios relevantes capazes de interromper o lapso prescricional.
Argumenta, também, que o acórdão desconsiderou a jurisprudência do STJ, que exige efetiva constrição patrimonial para interromper a prescrição intercorrente.
Além disso, teria violado o Tema Repetitivo 568 do STJ, firmado no julgamento do recurso especial nº 1.340.553-RS, no sentido de que somente a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação, mesmo que por edital, estão autorizadas a interromper o lapso prescricional, não se podendo considerar o mero peticionamento em juízo "em busca de satisfação da dívida".
Alega que a prescrição intercorrente deve ser reconhecida com base na inércia do exequente, o que teria sido demonstrado, no caso, por ausência de movimentação relevante nos autos.
Contrarrazões ao recurso especial às fls. 117-126.
O recurso especial não foi admitido com fundamento na Súmula 7 do STJ, que impede o reexame de provas (fls. 130-131).
Nas razões do seu agravo, a parte agravante impugna a aplicação da Súmula 7, alegando que o caso versa sobre revaloração jurídica dos marcos temporais, não exigindo incursão probatória.
Foi apresentada contraminuta às fls. 146-149 na qual a parte agravada alega que o recurso especial esbarra na Súmula 7 do STJ, pois as alegações do agravante demandam apreciação de provas, o que é inadmissível.
Assim delimitada a controvérsia, conheço do agravo e passo ao julgamento do recurso especial.
O recurso não merece provimento.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Cláudio Belém de Carvalho contra decisão que afastou a prescrição
[trecho intermediário suprimido]
requeridas pelo credor que se revelaram infrutíferas não constitui hipótese de interrupção ou suspensão do prazo de prescrição intercorrente.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.441.152/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.)
No caso dos autos, contudo, o Tribunal de origem consignou que foi realizada a penhora, ainda que parcial, e que o processo não ficou paralisado por mais de 5 anos por culpa da parte credora, que vem impulsionando a execução em busca da satisfação da dívida.
Como se vê, a Corte local solucionou toda a controvérsia à luz das provas presentes nos autos, de sorte que a modificação das conclusões adotadas no acórdão recorrido demandaria a análise do contrato e do conjunto fático-probatório dos autos, providência que esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ.
Em face do exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.