DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CARLOS HENRIQUE DA SILVA contra decisão que inadmitiu o seu … — AREsp AREsp 2830173
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CARLOS HENRIQUE DA SILVA contra decisão que inadmitiu o seu recurso especial manejado em face de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que negou provimento à apelação interposta.
- 256-262, sustenta a insubsistência dos óbices apontados na decisão de inadmissibilidade, requerendo o conhecimento e provimento do recurso especial interposto.
- 299-303 manifestou-se pelo não conhecimento do agravo ou , caso conhecido, por seu desprovimento.
- Tendo em vista os argumentos expendidos pela parte agravante para refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 2629899/SC, Rel.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3632, 3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por CARLOS HENRIQUE DA SILVA contra decisão que inadmitiu o seu recurso especial manejado em face de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que negou provimento à apelação interposta.
A parte agravante, às fls. 256-262, sustenta a insubsistência dos óbices apontados na decisão de inadmissibilidade, requerendo o conhecimento e provimento do recurso especial interposto.
Contraminuta apresentada à fl. 267-272.
O Ministério Público Federal às fls. 299-303 manifestou-se pelo não conhecimento do agravo ou , caso conhecido, por seu desprovimento.
É o relatório. DECIDO.
Tendo em vista os argumentos expendidos pela parte agravante para refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial.
Nada obstante entendo ser impossível conhecer do recurso com fulcro na Súmula n. 83 deste Superior Tribunal de Justiça.
Em suas razões, defende o recorrente a existência de violação ao disposto no art. 44, parágrafo 3º do Código Penal, eis que teria direito subjetivo à substituição de sua pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, uma vez que preenche os requisitos autorizadores.
A questão foi analisada pelo Tribunal de origem da seguinte forma:
"A insurgência defensiva cinge-se em requerer a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. O pleito, porém, não merece acolhimento. Ao fixar a pena do acusado, a Magistrada de origem assim consignou (evento 87, SENT1): DOSIMETRIA - Do artigo 16, caput, da Lei n. 10.823/06 N a primeira fase da dosimetria, verifica-se que a culpabilidade é inerente ao tipo; o acusado registra antecedentes; não há elementos para se aferir a sua conduta social, tampouco sua personalidade; os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime são próprias ao tipo; por fim, não há o que se falar em comportamento da vítima. Assim, fixo a pena-base em 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase, está presente a agravante da reincidência (art. 61, I, CP), conforme certidão de antecedentes criminais de evento 5, CERTANTCRIM2, na qual consta uma condenação definitiva transitada em julgado em 19-6-2019, que teve a extinção da pena em 11-4-2023, ou seja, não decorrido o prazo depurador no momento da prática do novo delito, razão pela qual aumento a pena em 1/6 (um sexto). Por outro lado presente a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, CP), a qual foi utilizada para fundamentar a condenação. Assim, compenso a agravante com a atenuante e a pena resta incólume nesta
[trecho intermediário suprimido]
genérica do agravante impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, considerando a condenação anterior por tráfico de drogas.
III. Razões de decidir3. As instâncias ordinárias negaram a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, fundamentando que a condenação anterior por tráfico de drogas torna a medida não socialmente recomendável.
4. A jurisprudência desta Corte considera idônea a fundamentação que nega a substituição da pena em casos de reincidência em crimes graves, como o de tráfico de drogas.
IV. Dispositivo e tese5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 2629899/SC, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 03/12/2024, DJe em 09/12/2024)
Logo, impossível aceder com o recorrente.
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, II, "a", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.