ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2830173
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
- Ministros Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão do óbice da Súmula 83 do STJ.
- A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando não há impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada, que concluiu pelo não conhecimento do recurso especial em razão da Súmula 83 do STJ.
Resultado indicado
Neste agravo regimental, o insurgente, além de repisar as razões do recurso especial, aduz ter infirmado todos os fundamentos da decisão agravada, e requer, ao final, a reconsideração para que seja examinado e provido o recurso especial, ou, subsidiariamente, o encaminhamento dos autos ao Colegiado para a análise da matéria.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
3632, 3633
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial. Súmula 83 do STJ. Não conhecimento.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão do óbice da Súmula 83 do STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando não há impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada, que concluiu pelo não conhecimento do recurso especial em razão da Súmula 83 do STJ.
III. Razões de decidir
3. O agravante não apresentou irresignação específica e pormenorizada em face dos fundamentos adotados na decisão agravada.
4. A impugnação à decisão monocrática deve ser clara e suficiente para demonstrar o equívoco dos fundamentos utilizados.
5. A repetição das razões do agravo em recurso especial e a alegação genérica de descompasso entre o decidido pelo Tribunal recorrido e a posição do Tribunal Superior não são suficientes para afastar o óbice da Súmula 83 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. É inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 545; CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2684007/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paiciornik, Quinta Turma, julgado em 30/04/2025.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por CARLOS HENRIQUE DA SILVA contra decisão da minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
Na decisão agravada constou que o recurso especial não poderia ser conhecido em razão do óbice da Súmula 83 deste STJ, conforme fls. 306-309.
Neste agravo regimental, o insurgente, além de repisar as razões do recurso especial, aduz ter infirmado todos os fundamentos da decisão agravada, e requer, ao final, a reconsideração para que seja examinado e provido o recurso especial, ou, subsidiariamente, o encaminhamento dos autos ao Colegiado para a análise da matéria.
É o relatório.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso
[trecho intermediário suprimido]
a suficiência da medida, sendo que no caso concreto a Corte recorrida reconheceu sua inadequação em razão da gravidade do delito anterior pelo qual o agravante fora condenado, qual seja, tráfico de drogas, fundamento já aceito por esta Corte Superior em precedentes anteriores para afastar a benesse, o que atrai o óbice da Súmula 83 do STJ.
Desse modo, a apresentação de duas ementas pelo agravante descrevendo a viabilidade da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos para o reincidente genérico que praticou crimes de menor potencial ofensivo ou de perigo abstrato é insuficiente para a correta impugnação do óbice da Súmula 83 .
Assim, deve ser aplicado ao caso, por analogia, o enunciado da Súmula n. 182 desta Corte Superior de Justiça: "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.