DECISÃO 1 — AREsp AREsp 2830181
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art.
- 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
- A agravante alega erro na decisão ao afastar a tese de prescrição da pretensão punitiva, ao manter a condenação mesmo sem exame de corpo de delito e ao não analisar a continuidade delitiva.
Resultado indicado
Agravo improvido.
Tese jurídica registrada
Negado seguimento ao recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10915
Ementa oficial
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls. 1.588-1.589):
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRESCRIÇÃO E CONTINUIDADE DELITIVA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. A agravante alega erro na decisão ao afastar a tese de prescrição da pretensão punitiva, ao manter a condenação mesmo sem exame de corpo de delito e ao não analisar a continuidade delitiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão confirmatório da condenação pode ser considerado marco interruptivo da prescrição, mesmo quando a sentença inicial foi parcialmente modificada.
3. A questão em discussão também envolve a comprovação da materialidade do delito e a análise da continuidade delitiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O acórdão confirmatório da condenação interrompe o curso da prescrição, conforme entendimento pacífico da Terceira Seção do STJ, mesmo quando a sentença inicial foi parcialmente modificada.
5. A ausência de exame de corpo de delito direto não invalida a condenação, desde que a materialidade do delito seja comprovada por outros meios probatórios idôneos.
6. A caracterização da continuidade delitiva demanda reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância especial pela Súmula 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. O acórdão confirmatório de sentença condenatória constitui marco interruptivo do lapso prescricional. 2. A falta de exame de corpo de delito direto não invalida a condenação quando a materialidade é comprovada por outros meios probatórios. 3. A análise da continuidade delitiva exige reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial."
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 109, V; Código Penal, art. 117, IV; Código Penal, art. 71.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.920.091/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Seção, julgado em 10.08.2022; STJ, AgRg no HC 841.159/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12.09.2023.
Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 1.616-1.622).
A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação do art. 5º, XXXV, LIV e LVII, da Constituição Federal e afirma que a matéria em discussão seria dotada de repercussão geral.
Alega que o julgado recorrido teria
[trecho intermediário suprimido]
Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário, em relação à suscitada ofensa ao art. 5º, XXXV e LIV, da Constituição Federal, e, quanto às demais alegações, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, não o admito.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. EXAME DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 660 DO STF. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. DIREITO PENAL. ABORTO PROVOCADO POR TERCEIRO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO NÃO ADMITIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.