DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FAMÍLIA DALL ASTA AGRONEGÓCIOS LTDA, con… — AREsp AREsp 2830229
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FAMÍLIA DALL ASTA AGRONEGÓCIOS LTDA, contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado, com base na alínea "a" do art.
- 105, III, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 23ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (e-STJ, fls.
- 17/21): AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL - FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - JUÍZO - DEFERIMENTO DA SUCESSÃO DO POLO ATIVO - CESSÃO DE CRÉDITO - REGULARIDADE - ATO - PRESCINDIBILIDADE DE CIÊNCIA DO EXECUTADO - INTELIGÊNCIA DO ART.
- 778, § 1º, III, E § 2º, DO CPC - PARTES ENVOLVIDAS - CIÊNCIA DOS PODERES PARA A CONSECUÇÃO DO ATO - DECISÃO COMBATIDA - MANUTENÇÃO.
Resultado indicado
Recurso especial provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4718, 10501, 9494
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FAMÍLIA DALL ASTA AGRONEGÓCIOS LTDA, contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado, com base na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 23ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (e-STJ, fls. 17/21):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL - FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - JUÍZO - DEFERIMENTO DA SUCESSÃO DO POLO ATIVO - CESSÃO DE CRÉDITO - REGULARIDADE - ATO - PRESCINDIBILIDADE DE CIÊNCIA DO EXECUTADO - INTELIGÊNCIA DO ART. 778, § 1º, III, E § 2º, DO CPC - PARTES ENVOLVIDAS - CIÊNCIA DOS PODERES PARA A CONSECUÇÃO DO ATO - DECISÃO COMBATIDA - MANUTENÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 24/30), a parte recorrente aponta violação aos artigos 489, inciso II, § 1º, inciso IV, 1.022, incisos I e II, bem como ao artigo 778, § 1º, inciso III, e § 2º, todos do Código de Processo Civil. Argumenta que o acórdão recorrido não examinou de forma adequada as omissões suscitadas nos embargos de declaração, o que configuraria negativa de prestação jurisdicional. Sustenta a impossibilidade de se estenderem os efeitos da cessão de crédito à relação processual mantida entre a Família Dall Asta Agronegócios Ltda e o recorrido Banco Santander Brasil S/A, razão pela qual entende ser inaplicável, ao caso concreto, o disposto no artigo 778, § 1º, inciso III, e § 2º, do Código de Processo Civil.
Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 61/73).
A não admissão do recurso na origem (e-STJ, fls. 88/90) ensejou a interposição do presente agravo às fls. 93/103.
A parte agravada apresentou contrarrazões (e-STJ, fls. 106/111).
Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.
Cuida-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial, ao fundamento de que o acórdão recorrido não teria incorrido em violação aos dispositivos legais invocados.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal - tempestividade, preparo regular e impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada - conheço do agravo, nos termos do art. 1.042 do Código de Processo Civil de 2015.
Nego provimento ao agravo em relação à alegada violação aos artigos 489, inciso II, § 1º, inciso IV, 1.022, incisos I e II do CPC pois, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, "Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas
[trecho intermediário suprimido]
execução quando não há norma específica regulando o assunto" (AgRg nos EREsp 354569/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, CORTE ESPECIAL, DJe 13/08/2010).
3. Com o advento da Emenda Constitucional nº 62, de 9 de dezembro de 2009, todas as cessões de precatórios anteriores à nova redação do artigo 100 da Constituição Federal foram convalidadas independentemente da anuência do ente político devedor do precatório, seja comum ou alimentício, sendo necessária apenas a comunicação ao tribunal de origem responsável pela expedição do precatório e à respectiva entidade.
4. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008 (REsp n. 1.091.443/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 2/5/2012, DJe de 29/5/2012.)
Em face do exposto, dou parcial provimento ao agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Intimem-s e.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.