ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2830259
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- RECONHECIMENTO DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NA ORIGEM.
Resultado indicado
1.930.861/DF, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023 - sem destaque no original) Deveras, no caso dos autos, como o recurso especial da MELLO ENGENHARIA, embora conhecido em parte, não foi provido, ACOLHO os embargos de declaração para sanar a omissão apontada e majorar em R$ 500,00 (quinhentos reais) o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor do patrono do autor, ora embargante, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Admitindo Embargo
Tema
9587
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC CONFIGURADA. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. NECESSIDADE. RECONHECIMENTO DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NA ORIGEM. ACLARATÓRIO ACOLHIDO.
1. Verificada a omissão no acórdão embargado quanto aos honorários recursais, previstos no art. 85, § 11, do CPC, impõe-se a majoração do valor relativo aos honorários advocatícios fixados na origem, respeitados os limites legais.
2. A majoração dos honorários advocatícios recursais é cabível, ainda que reconhecida a sucumbência recíproca pela Corte de origem, exclusivamente da parcela fixada em favor da parte recorrida em recurso especial.
3. Embargos de declaração acolhidos.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por IVAIR FRANCISCO JUNIOR (IVAIR) contra acórdão de minha relatoria, assim ementado:
CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. COBRANÇA DE IPTU. DESCABIMENTO. SÚMULA N.º 83 DO STJ. OCORRÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE DEMONSTROU A OCORRÊNCIA DO DANO MORAL VINDICADO. SÚMULA N.º 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de ação declaratória de nulidade de cláusula contratual que transfere ao promitente comprador a responsabilidade pelo pagamento de impostos incidentes sobre o imóvel, desde a data da assinatura do contrato.
2. É assente nesta Corte Superior o entendimento de que a responsabilidade pelo pagamento do IPTU e das taxas condominiais são de responsabilidade da construtora até a efetiva posse do imóvel, sob pena de o adquirente ter que arcar com tais ônus enquanto está impossibilitado de usufruir do imóvel. Incidência da Súmula n.º 83 do STJ.
3. A fixação da indenização por danos morais decorreu de situação excepcional que configurou ofensa ao direito da personalidade do promitente-comprador, extrapolando a esfera do mero inadimplemento contratual, não podendo a questão ser revista nesta via excepcional, nos termos do que dispõe a Súmula n.º 7 do STJ.
4. Agravo
[trecho intermediário suprimido]
exclusivamente da parcela fixada em favor da parte recorrida em recurso especial.
3. Na espécie, a decisão agravada majorou para 15% (quinze por cento) os honorários advocatícios fixados pelas instâncias de origem sobre o valor atualizado da causa a serem pagos sobre os 50% (cinquenta por cento) devidos pela recorrente conforme a sucumbência recíproca estabelecida na sentença.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AgInt no AREsp n. 1.930.861/DF, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023 - sem destaque no original)
Deveras, no caso dos autos, como o recurso especial da MELLO ENGENHARIA, embora conhecido em parte, não foi provido, ACOLHO os embargos de declaração para sanar a omissão apontada e majorar em R$ 500,00 (quinhentos reais) o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor do patrono do autor, ora embargante, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.