DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual ZENOLIA RAIA… — AREsp AREsp 2830308
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual ZENOLIA RAIANE MARQUES SODRE se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS assim ementado (fl.
- DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE AÇÃO IDÊNTICA, CESSÃO DO CRÉDITO OU SEU RECEBIMENTO.
- AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
- A parte agravante requer o provimento de seu recurso.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1.503.814/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019, sem destaque no original.) Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10429
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual ZENOLIA RAIANE MARQUES SODRE se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS assim ementado (fl. 110):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA COLETIVA. SINTEGO. PISO SALARIAL. PROFESSORES TEMPORÁRIOS. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE AÇÃO IDÊNTICA, CESSÃO DO CRÉDITO OU SEU RECEBIMENTO. CABIMENTO. COMPROVAÇÃO DA FUNÇÃO MAGISTÉRIO. PROVA DIABÓLICA. INVERSÃO ÔNUS DA PROVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. A decisão judicial para que a exequente anexe aos autos da liquidação de sentença declaração de que não protocolou o mesmo pedido em outra ação, não cedeu seu crédito e não recebeu a qualquer título o valor pleiteado revela-se medida acautelatória plenamente legítima e exigível pelo magistrado de origem, sobretudo por existirem mais de 9.000 ações individuais de cumprimento de sentença, o que poderia ensejar pagamentos indevidos ou em duplicidade. 2. A exigência de comprovação do exercício do magistério no período reconhecido na sentença - 2012, 2013, 2014 e 2016 - não constitui prova diabólica porquanto pode ser demonstrada através de boletim, ficha ou registro coletivo de frequência no qual conste as funções efetivamente exercidas pela agravante ou mesmo o registro das respectivas modulações naquele período, o que pode ser obtido junto ao estabelecimento de ensino em que estava lotada àquele tempo ou solicitado à Secretaria de Estado da Educação, não havendo falar-se em medida impossível ou excessivamente difícil de ser cumprida. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Não foram opostos embargos de declaração.
A parte agravante requer o provimento de seu recurso.
O recurso não foi admitido (fls. 161/163), razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado.
A parte adversa não apresentou contraminuta (fl. 178).
É o relatório.
Da irresignação não é possível conhecer porque a parte agravante não refutou adequadamente a decisão agravada.
O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pela necessidade de reexame de fatos e provas para análise do pleito.
Confira-se este trecho da decisão de admissibilidade:
(1) "Isso porque a análise de eventual ofensa aos dispositivos legais apontados esbarra no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria sensível incursão no acervo fático-probatório dos autos, de modo que se pudesse perscrutar aferir, casuisticamente, a
[trecho intermediário suprimido]
p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018.
III. No caso, por simples cotejo entre o decidido e as razões do Agravo em Recurso Especial verifica-se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que, em 2º Grau, inadmitira o Especial, o que atrai a aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015 - vigente à época da publicação da decisão então agravada e da interposição do recurso -, que faculta ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", bem como do teor da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia.
IV. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 1.503.814/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019, sem destaque no original.)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.