DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 2830312
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de violação a dispositivo legal ou mesmo ausência de fundamentação (fls.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl.
- Demanda que versa sobre pedido de extinção de condomínio em relação ao imóvel situado à Avenida Professor Carlos Nelson Ferreira dos Santos n.º 125, Loja 117, Camboinhas, Niterói/RJ.
- Sentença que julga procedente o pedido inaugural para decretar a extinção do condomínio do referido imóvel, determinando a sua venda em hasta pública, após avaliação judicial, atribuindo-se, ao final, 50% do produto de alienação para cada condômino (autores e réu).
Resultado indicado
Agravo interno desprovido" (AgInt nos EDcl no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10462
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de violação a dispositivo legal ou mesmo ausência de fundamentação (fls. 651-656).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 410):
Apelação Cível. Ação de Extinção de Condomínio. Cisão Social. Divisão do patrimônio. Sentença de procedência. 1. Demanda que versa sobre pedido de extinção de condomínio em relação ao imóvel situado à Avenida Professor Carlos Nelson Ferreira dos Santos n.º 125, Loja 117, Camboinhas, Niterói/RJ. 2. Sentença que julga procedente o pedido inaugural para decretar a extinção do condomínio do referido imóvel, determinando a sua venda em hasta pública, após avaliação judicial, atribuindo-se, ao final, 50% do produto de alienação para cada condômino (autores e réu). 3. Imóvel registrado em nome dos autores e dos réus e que, de acordo com os elementos dos autos, compunha o acervo patrimonial da empresa CAMB Construções e Incorporações Ltda., da qual eram os únicos sócios. 4. Cisão parcial da empresa ocorrida em 28/06/2000, com a incorporação de parte do patrimônio pela nova empresa criada pelo primeiro autor, CAMBOINHAS 2000 Construções e Incorporações Ltda. 5. Loja objeto do litígio (loja 117) não foi contemplada na lista de imóveis integrantes do patrimônio incorporado pela nova empresa, permanecendo, a princípio, em condomínio. 6. Autor e réu que, reciprocamente, logo após a cisão, outorgaram procurações por instrumento público, com cláusula de irrevogabilidade e irretratabilidade, para que os outorgados pudessem "vender, prometer vender, ceder, prometer ceder ou de qualquer outra forma alienar os imóveis" que foram partilhados para cada uma das partes. 7. Imóvel objeto da lide não inserido na lista de imóveis para os quais foi outorgada a procuração aos réus, para que deles pudessem dispor, vendendo-os ou os prometendo à venda. 8. Legitimidade da promessa de compra e venda do imóvel, celebrada entre o réu e terceira pessoa, com a alegada penhora da dívida de condomínio, são questões que deverão ser apreciadas em demanda própria, não servindo de óbice à extinção do condomínio postulada. 9. Sentença de procedência que se mantém. 10. Honorários advocatícios devidos pelos réus que devem observar o disposto no art. 85, §2º, do CPC, com a fixação em 10% sobre o valor atualizado da causa. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DOS RÉUS. PROVIDO O RECURSO DOS PATRONOS DA PARTE AUTORA."
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 563-575).
Nas razões do recurso especial (fls.598-613), interposto com fundamento
[trecho intermediário suprimido]
o vício ultra petita arguido pela parte agravante. A contradição que a parte aponta (manter a validade da promessa versus leiloar o imóvel) é uma consequência fática da prevalência do direito real (domínio registrado) sobre o direito obrigacional (promessa não registrada), e não um vício processual na decisão. A propósito: "3. Reconhecido que a solução da controvérsia se fundamentou em documentos devidamente submetidos ao contraditório pelas partes, não há que se acolher a alegação de .. julgamento ultra ou extra petita. .. III. Dispositivo 7. Agravo interno desprovido" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.569.581/SP, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025).
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.