DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MATEUS SILVA WOYNASKY contra decisão do … — AREsp AREsp 2830360
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MATEUS SILVA WOYNASKY contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por entender que a pretensão demandaria reexame de provas, providência vedada pela Súmula n.
- 7 do STJ, bem como por ausência de divergência do acordão recorrido com a orientação do STJ, esbarrando no óbice da Súmula n.
- 721-726) Nas razões do presente agravo, argumenta a defesa que o recurso especial deveria ter sido admitido pois a discussão não importaria reexame fático-probatório, por tratar de matéria de direito.
- Sustenta, ainda, que a argumentação do recurso especial está em consonância com entendimento consolidado do STF (fls.
Resultado indicado
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MATEUS SILVA WOYNASKY contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por entender que a pretensão demandaria reexame de provas, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ, bem como por ausência de divergência do acordão recorrido com a orientação do STJ, esbarrando no óbice da Súmula n. 83 do STJ. (fls. 721-726)
Nas razões do presente agravo, argumenta a defesa que o recurso especial deveria ter sido admitido pois a discussão não importaria reexame fático-probatório, por tratar de matéria de direito. Sustenta, ainda, que a argumentação do recurso especial está em consonância com entendimento consolidado do STF (fls. 732-742).
Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.
Impugnação apresentada. (fls. 749-757)
Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 799):
AGRAVO CONTRA A DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO E IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 284 DO STF (POR ANALOGIA) E 182 DO STJ.
1. O agravante Matheus Griebeler não impugnou integralmente os fundamentos da decisão do Vice- Presidente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, ao não rebater em suas razões sobre a violação a artigo constitucional, de competência exclusiva do STF.
2. O agravante Mateus Silva, também não logrou rebater adequadamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a sustentar, de forma superficial, que para a análise da controvérsia, não seria necessário o reexame fático-probatório dos autos, sem demonstrar no caso concreto porque é prescindível. Não refutou adequadamente acerca da incidência da Súmula 83 do STJ, trazendo argumentos desconexos com o tema tratado. 2. Ao interpor agravo em recurso especial, o agravante deve combater efetivamente os fundamentos da decisão agravada, conduta essa, entretanto, não observada pelos agravantes.
3. Incide, portanto, no caso, por analogia, o Enunciado nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" e o Enunciado nº 182 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada"
- Parecer pelo não conhecimento dos agravos em recurso especial.
É o relatório.
Como relatado, o recurso especial foi inadmitido por aplicação dos seguintes fundamentos: (i) a análise
[trecho intermediário suprimido]
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.126.667/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 18/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.262.869/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 25/6/2024.
Por fim, registro que, n os termos do art. 932, III, do CPC, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso .. que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.