DECISÃO Trata-se de agravo (art — AREsp AREsp 2830367
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC/15), interposto por DIOGO GUIMARÃES, em face de decisão que não admitiu recurso especial (fls.
- O apelo nobre, de sua vez, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Tocantins, assim ementado (fls.
- MODIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO DA DEMANDA PARA INCLUSÃO DE PARTES APÓS A CITAÇÃO.
- INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO DO PEDIDO OU DA CAUSA DE PEDIR.
Resultado indicado
No entanto, não havendo modificação do pedido ou da causa de pedir, não há vedação para inclusão de partes no polo passivo da demanda. (..) Na hipótese em exame, a pretendida ampliação do polo passivo da demanda não acarreta prejuízo ao agravante e tampouco implica na alteração do pedido ou causa de pedir, não havendo de se falar em [trecho intermediário suprimido] interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
8941, 12160, 10445, 899
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15), interposto por DIOGO GUIMARÃES, em face de decisão que não admitiu recurso especial (fls. 131-134, e-STJ).
O apelo nobre, de sua vez, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Tocantins, assim ementado (fls. 77-94, e-STJ):
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MODIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO DA DEMANDA PARA INCLUSÃO DE PARTES APÓS A CITAÇÃO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO DO PEDIDO OU DA CAUSA DE PEDIR. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. PRECEDENTES DO STJ. 1. Em observância aos princípios da celeridade e da economia processual, admite-se, mesmo após a citação, a emenda da inicial para inclusão de partes no polo passivo da demanda, desde que não haja modificação do pedido ou da causa de pedir. 2. Logo, no caso concreto, não tendo ocorrido alteração do pedido ou da causa de pedir, não há vedação à emenda da inicial que pretende apenas a inclusão de partes no polo passivo da demanda. 3. Agravo de instrumento não provido.
Nas razões do recurso especial (fls. 101-106, e-STJ), a recorrente aponta violação ao artigo 329 do CPC/2015, pois é descabido alterar o polo passivo após a citação.
Contrarrazões às fls. 114-121, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, com amparo na Súmula 83/STJ.
Irresignado, aduz o agravante, em suma, que o reclamo merece trânsito, uma vez que o supracitado óbice não subsistiria.
É o relatório.
Decido.
O inconformismo não merece prosperar.
1. Da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que a Corte local entendeu não haver afronta à estabilização da relação processual, na medida em que a inclusão de terceiro não demandou alteração do pedido ou causa de pedir, tampouco gerou prejuízo à parte adversa. Veja-se (fl. 87, e-STJ):
In casu, foi confirmada a citação do réu no evento 28 dos autos de origem e, posteriormente, no evento 32, após a citação do requerido, o autor requereu a emenda à inicial para inclusão do agravante no polo passivo da demanda.
(..)
A contrario sensu, é evidente que o autor não pode, após a citação e sem o consentimento do réu, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir.
No entanto, não havendo modificação do pedido ou da causa de pedir, não há vedação para inclusão de partes no polo passivo da demanda.
(..)
Na hipótese em exame, a pretendida ampliação do polo passivo da demanda não acarreta prejuízo ao agravante e tampouco implica na alteração do pedido ou causa de pedir, não havendo de se falar em
[trecho intermediário suprimido]
interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 1.813.443/AL, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.)
Ainda: REsp n. 1.657.555/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/12/2018, DJe de 11/3/2019; e, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.269.139/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/10/2018, DJe de 15/10/2018.
Logo, inviável a admissão do apelo, nos termos da Súmula 83/STJ.
Ademais, rever as conclusões da Corte de origem quanto à ausência de prejuízo e/ou de alteração do pedido/causa de pedir, encontra óbice na Súmula 7/STJ.
2. Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC/2015 c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Descabida a majoração de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, na medida em que não houve fixação de tal verba na origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.