ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2830392
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial da defesa, interposto contra acórdão proferido no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n.
- 0200206-66.2011.8.09.0083, que manteve a sentença de pronúncia dos recorrentes.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial. Pronúncia. Indícios de autoria. Desprovimento.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial da defesa, interposto contra acórdão proferido no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n. 0200206-66.2011.8.09.0083, que manteve a sentença de pronúncia dos recorrentes.
2. As instâncias ordinárias entenderam pela pronúncia dos recorrentes, demonstrando a presença da materialidade e indícios de autoria, manifestando-se ainda pela inexistência de prova indene de dúvida acerca da excludente da ilicitude da legítima defesa.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido para revaloração jurídica das provas adotadas pelo Tribunal a quo, sem revolvimento fático-probatório, e se há lastro para a incidência da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima.
4. Outra questão em discussão é a possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício em caso de flagrante ilegalidade.
III. Razões de decidir
5. A análise de dispositivos constitucionais em recurso especial é vedada, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
6. A fase de pronúncia submete os crimes dolosos contra a vida à apreciação do Tribunal do Júri, sendo vedado o revolvimento fático-probatório conforme Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
7. O Tribunal a quo não se manifestou sobre a tese relativa ao afastamento da qualificadora, carecendo o recurso do adequado prequestionamento, conforme Súmulas n. 282 e 356 do STF.
8. A concessão de habeas corpus de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, quando se deparar com flagrante ilegalidade, o que não se vislumbra na hipótese.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. É vedada a análise de dispositivos constitucionais em recurso especial. 2. A fase de pronúncia submete os crimes dolosos contra a vida à apreciação do Tribunal do Júri, sendo vedado o revolvimento fático-probatório. 3. A concessão de habeas corpus de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, quando se deparar com flagrante
[trecho intermediário suprimido]
OPINATIVO. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA. DESNECESSIDADE. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. NÃO CONCESSÃO. FUNDAMENTAÇÃO EXAURIENTE. DESNECESSIDADE. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/06. TESE DEFENSIVA DE NÃO COMPROVAÇÃO DOS MAUS ANTECEDENTES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF E 356/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
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2. Se não houve a concessão de habeas corpus de ofício é porque não se detectou, de plano, a existência de ilegalidade que autorizasse a atuação na forma do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal. Não é necessário ao Julgador justificar os motivos pelos quais não concedeu ordem de ofício, tendo em vista que essa medida advém de sua atuação própria e não em resposta à postulação das partes.
..
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.217.224/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 25/9/2023.)
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.