ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2830398
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
- O Tribunal de origem enfrentou de modo específico e fundamentado as questões centrais suscitadas no agravo, atendendo aos requisitos do art.
Resultado indicado
Recurso parcialmente provido." (e-STJ, fls.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9587, 10496
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. TEMPESTIVIDADE DE QUESITOS. PRECLUSÃO DE DOCUMENTOS. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. O Tribunal de origem enfrentou de modo específico e fundamentado as questões centrais suscitadas no agravo, atendendo aos requisitos do art. 489, § 1º, do CPC, não configurando negativa de prestação jurisdicional.
2. A desconsideração dos documentos juntados foi fundamentada na preclusão, em razão de decisão anterior que indeferiu prazo suplementar para a juntada, confirmada em sede recursal, sendo inviável a rediscussão da matéria.
3. A invocação do art. 884 do Código Civil não se aplica ao caso, pois o acórdão recorrido não concedeu vantagem econômica à parte contrária, limitando-se a aplicar as regras processuais atinentes à preclusão e à delimitação da prova.
4. A reapreciação da matéria demandaria reexame do acervo probatório e das circunstâncias processuais que levaram à decisão, providência vedada em sede de recurso especial, à luz da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JULIANO CUNHA DE ASSUNÇÃO PINTO contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS Segunda fase - Determinação de realização de perícia - Prazo para apresentação de quesitos que é de 15 dias, nos termos do art. 465, §1º, do CPC Intempestividade dos documentos juntados após fls. 929 verificada Matéria já decidida. Decisão parcialmente reformada. Recurso parcialmente provido." (e-STJ, fls. 144)
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 156-158 e 196-198).
Em seu
[trecho intermediário suprimido]
que se verifica vantagem patrimonial indevida em detrimento de outrem, sem causa jurídica que a legitime. No caso, o acórdão recorrido não concedeu vantagem econômica alguma à parte contrária, tampouco formou juízo definitivo sobre a existência de crédito ou débito. Limitou-se a aplicar as regras processuais atinentes à preclusão e à delimitação da prova pericial.
A reapreciação da matéria, inclusive quanto à suposta suficiência dos documentos desconsiderados, demandaria reexame do acervo probatório e das circunstâncias processuais que levaram à decisão, providência inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.