DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração formulado por Eliandro de Souza Sandre contra decisão que… — AREsp AREsp 2830407
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração formulado por Eliandro de Souza Sandre contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão de sua intempestividade (e-STJ fls.
- Requer a defesa a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art.
- 647-A do Código de Processo Penal, ao argumento de flagrante ilegalidade: i) novatio legis in mellius decorrente do Decreto n.
- 9.785/2019 para desclassificação da imputação do art.
Resultado indicado
654, § 2º, do Código de Processo Penal, o habeas corpus concedido de ofício somente pode ser outorgado pelos Tribunais quando identificarem, por iniciativa própria, uma ilegalidade evidente.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de reconsideração formulado por Eliandro de Souza Sandre contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão de sua intempestividade (e-STJ fls. 818/820).
Requer a defesa a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 647-A do Código de Processo Penal, ao argumento de flagrante ilegalidade: i) novatio legis in mellius decorrente do Decreto n. 9.785/2019 para desclassificação da imputação do art. 16 para o art. 14 da Lei n. 10.826/2003, quanto às munições calibre 9 mm, em razão da retroatividade da lei penal mais benéfica (art. 2º, parágrafo único, do Código Penal e art. 5º, XL, da Constituição Federal); ii) reconhecimento do indulto natalino do art. 5º do Decreto n. 11.302/2022, com base no art. 741 do Código de Processo Penal e no art. 107, II, do Código Penal, considerando a pena máxima em abstrato de 4 anos do art. 14 da Lei n. 10.826/2003; e iii) subsidiariamente, reconhecimento de crime único entre os arts. 14 e 16 da Lei n. 10.826/2003, por violação ao princípio do ne bis in idem, diante da apreensão em mesmo contexto fático (e-STJ fls. 830/839).
É o relatório. Decido.
Nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, o habeas corpus concedido de ofício somente pode ser outorgado pelos Tribunais quando identificarem, por iniciativa própria, uma ilegalidade evidente.
Logo, o instrumento não serve para que a defesa obtenha decisão sobre o mérito de um recurso que sequer cumpriu os requisitos necessários para sua admissibilidade.
Por oportuno, Descabe postular HC de ofício, em sede de regimental, como forma de tentar burlar a inadmissão do recurso especial. O deferimento ocorre por iniciativa do próprio órgão jurisdicional, quando constatada a existência de ilegalidade flagrante ao direito de locomoção, inexistente na hipótese (AgRg nos EAREsp n. 263.820/DF, Terceira Seção, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 30/10/2018).
No mesmo sentido, Nos termos do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal, o habeas corpus de ofício é deferido por iniciativa dos Tribunais quando detectarem ilegalidade flagrante, não se prestando como meio para que a Defesa obtenha pronunciamento judicial acerca do mérito de recurso que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade (AgRg no AREsp n. 2.026.811/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 18/11/2022).
Ante o exposto, não conheço do pedido de reconsideração.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.