DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por RICHARD SEZKO CAMPOS (ESPÓLIO) contra a decisão de fls — AREsp AREsp 2830486
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por RICHARD SEZKO CAMPOS (ESPÓLIO) contra a decisão de fls.
- 1.531-1.535, que conheceu do agravo e deu provimento ao recurso especial, da parte contrária, a fim de anular o julgamento dos embargos de declaração para que o Tribunal a quo, apreciando os citados aclaratórios, manifeste-se a respeito da omissão apontada.
- A parte agravante alega que o TJMG está correto ao considerar intempestivo o recurso especial interposto pelo agravado, conforme a legislação que à época regia as partes, não sendo admitida a aplicação de lei posterior, no caso, a Lei n.
- 14.939/2024, aos atos realizados antes do início de sua vigência.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9587
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto por RICHARD SEZKO CAMPOS (ESPÓLIO) contra a decisão de fls. 1.531-1.535, que conheceu do agravo e deu provimento ao recurso especial, da parte contrária, a fim de anular o julgamento dos embargos de declaração para que o Tribunal a quo, apreciando os citados aclaratórios, manifeste-se a respeito da omissão apontada.
A parte agravante alega que o TJMG está correto ao considerar intempestivo o recurso especial interposto pelo agravado, conforme a legislação que à época regia as partes, não sendo admitida a aplicação de lei posterior, no caso, a Lei n. 14.939/2024, aos atos realizados antes do início de sua vigência.
Afirma que não se trata de nulidade pela não apreciação de matéria de ordem pública, mas de nulidade de algibeira, já que a tese de ausência de assinatura da sócia minoritária no negócio de venda do imóvel em disputa não foi postulada pelo agravante no momento processual apropriado.
Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao julgamento pelo Colegiado.
Contrarrazões às fls. 1.561-1.572.
É o relatório.
Razão assiste aos agravantes. Passo à nova análise das razões do agravo.
O recurso especial foi interposto por SICAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais em apelação nos autos de ação de outorga de escritura.
O julgado foi assim ementado (fl. 1.354):
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OUTORGA DE ESCRITURA PUBLICA - PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL - ACOLHIMENTO VÍCIO NO CONTRATO - SIMULAÇÃO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO OUTORGA DE ESCRITURA - QUITAÇÃO DO CONTRATO PELO COMPRADOR - SENTENÇA MANTIDA.
1. Sendo a alegação inaugurada somente em sede de apelação, configura-se inovação recursal, não podendo o tribunal dela conhecer, pois, do contrário, se estará incorrendo em supressão de instância e ferindo o princípio do duplo grau de jurisdição.
2. Inexistindo a comprovação de que o negócio firmado entre as partes se encontra viciado pela simulação, deve ser mantida a sentença.
3. Possui o comprador direito à adjudicação compulsória de imóvel que lhe foi prometido em venda, em caráter irretratável, quando o promitente vendedor se negar a outorgar a escritura definitiva, após a quitação do contrato.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, por omissão no tocante à arguição de nulidade absoluta do negócio
[trecho intermediário suprimido]
da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos declaratórios, impede seu conhecimento, de acordo com a Súmula 211 do STJ.
6. Segundo o entendimento desta Corte de Justiça, para que seja reconhecido o prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do CPC/2015, na via do especial, impõe-se a indicação e o reconhecimento pelo STJ de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada, o que não se constata no caso.
7. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.975.109/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 30/11/2022.)
Ressalte-se que a mera irresignação da parte com o entendimento adotado no julgamento da apelação não viabiliza a oposição dos aclaratórios.
Ante o exposto, reconsidero a decisão agravada para, conhecendo do agravo, conhecer e negar provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.