ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2830519
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- CONTRATO DE COMODATO DE EQUIPAMENTO ELETRÔNICO.
- Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
7780
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONTRATO DE COMODATO DE EQUIPAMENTO ELETRÔNICO. FURTO DE VEÍCULOS. RASTREAMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA Nº 283/STF. RESPONSABILIDADE DA RECORRIDA. AFASTADA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO PREJUDICADO.
1. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal.
2. A subsistência de fundamento não impugnado apto a manter a conclusão do aresto recorrido impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Súmula nº 283/STF.
3. Na hipótese, a revisão das conclusões da Corte de origem quanto à ausência de responsabilidade da parte recorrida pelo furto do veículo demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusula contratual, procedimentos vedados em recurso especial em virtude dos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
4. A aplicação de óbices sumulares torna prejudicada a análise da alegada divergência jurisprudencial, tendo em vista a ausência de similitude fático-jurídica entre o acórdão recorrido e o paradigma indicado.
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto pelo SETTA SUL TRANSPORTES EIRELI contra a decisão que inadmitiu o recurso especial.
O apelo nobre, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONTRATO DE COMODATO DE EQUIPAMENTO ELETRÔNICO E UTILIZAÇÃO DE SOFTWARE PARA GESTÃO E RASTREAMENTO DE VEÍCULOS. FURTO. IMPOSSIBILIDADE DE LOCALIZAÇÃO EFETIVA E RESTITUIÇÃO DO BEM. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. (I) TESE DE QUE HOUVE PUBLICIDADE ENGANOSA NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO. APLICAÇÃO DOS ARTS. 30 E 31 DO CDC. EXPECTATIVA GERADA PELA PUBLICIDADE DE QUE EXISTIA UM CONTROLE RIGOROSO SOBRE A ROTA PERCORRIDA PELO
[trecho intermediário suprimido]
5 E 7 DO STJ.
1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e interpretar cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7/STJ).
2. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp nº 1.395.087/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/6/2020, DJe de 5/6/2020)
Anota-se, ainda, que a aplicação das Súmulas nºs 5 e 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 11% (onze por cento) sobre o valor da causa, os quais devem ser majorados para o patamar de 15% (quinze por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.