ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2830566
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS POR NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
- AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
Resultado indicado
Agravo interno conhecido em parte e desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12486
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS POR NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7, 83 E 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial pela incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.
2. A controvérsia versa sobre ação de declaração de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, com pedido de retirada do nome do cadastro de inadimplentes por negativação indevida.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários advocatícios em 10% do valor atualizado da causa.
4. A Corte a quo reformou o julgado para reconhecer a inexigibilidade do débito e a inscrição indevida, condenando a operadora ao pagamento de danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se incide a Súmula n. 7 do STJ à análise de ofensa aos arts. 13, II, da Lei n. 9.656/1998, 422, 186, e 927 do Código Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A revisão das conclusões do Tribunal estadual sobre gravações e documentos que reconhecem a indevida cobrança e o cancelamento da fatura demanda revolvimento do acervo probatório, incidindo a Súmula n. 7 do STJ.
7. O agravo interno não impugnou especificamente o fundamento autônomo da decisão monocrática relativo à aplicação da Súmula n. 83 do STJ em relação ao dano moral , razão pela qual incide a Súmula n. 182 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo interno conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. A necessidade de revolvimento do acervo probatório atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A ausência de impugnação específica do fundamento autônomo da decisão monocrática enseja a incidência da Súmula n. 182 do STJ."
Dispositivos relevantes citados : Código Civil, arts. 186, 188, 927, 944, parágrafo único; Código de Processo Civil, art. 373, I; Lei n. 9.656/1998, art. 13.
Jurisprudência relevante citada : STJ, Súmulas n. 7, 83, 182; STJ, AgInt no REsp n.
[trecho intermediário suprimido]
a incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, pois limitou-se a impugnar a incidência da Súmula n. 7 do STJ..
Assim, tendo deixado de impugnar a aplicação da Súmula n. 83 do STJ, fundamento suficiente para manter o desprovimento do recurso especial em relação ao dano moral, incide nesse ponto a Súmula n. 182 do STJ.
Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgInt no REsp n. 1.578.580/AL, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 29/4/2022, AgInt no REsp n. 1.970.129/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 19/9/2022 e AgRg no Ag n. 1.056.913/SP, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 6/11/2008, DJe de 26/11/2008.
Portanto, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.
Ante o exposto, conheço em parte do agravo e, nessa extensão, nego provimento.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.