ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2830571
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- O acórdão está devidamente fundamentado e não incorreu em nenhum vício que desse ensejo aos aclaratórios.
Resultado indicado
Dessa forma, não era cabível a análise de mérito da pretensão, pois o recurso especial não foi conhecido por deficiência em sua fundamentação.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3633
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. O acórdão está devidamente fundamentado e não incorreu em nenhum vício que desse ensejo aos aclaratórios.
2. O acórdão consignou, de forma clara e suficiente, o fundamento pelo qual o agravo regimental não foi provido - incidência do óbice previsto na Súmula n. 284 do STF. Dessa forma, não era cabível a análise de mérito da pretensão, pois o recurso especial não foi conhecido por deficiência em sua fundamentação.
3. Não compete ao STJ analisar suposta ofensa a dispositivos constitucionais, mesmo com a finalidade de prequestionamento, conforme o art. 102, III, da Constituição Federal.
4. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
GUTEMBERG BARROS DA SILVA opõe embargos de declaração contra acórdão, proferido pela Sexta Turma, que negou provimento ao agravo regimental e, dessa forma, manteve a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
A defesa aponta omissão, contradição e obscuridade no julgado embargado. Sustenta a inidoneidade da motivação empregada para elevar a pena-base. Defende também a "ausência de fundamentação idônea que comprove as condições exigidas pelo art. 71 do Código Penal" (fl. 4.447). Aduz, em relação às vetoriais, a ocorrência de obscuridade, pois "a falta de detalhamento e a abordagem genérica prevalentes no acórdão não atendem a essa exigência constitucional, o que torna impossível verificar se os critérios para uma eventual exasperação da penal foram de fato preenchidos" (fl. 4.448).
EMENTA
PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. O acórdão está devidamente fundamentado e não incorreu em nenhum vício que desse ensejo aos aclaratórios.
2. O acórdão consignou, de forma clara e suficiente, o fundamento pelo qual o agravo regimental não foi provido - incidência do óbice previsto na Súmula n. 284 do STF. Dessa forma, não era cabível a análise de mérito da pretensão,
[trecho intermediário suprimido]
provido - incidência do óbice previsto na Súmula n. 284 do STF. Dessa forma, não era cabível a análise de mérito da pretensão, pois o recurso especial não foi conhecido por deficiência em sua fundamentação.
Por fim, não é possível, em recurso especial, a análise sobre eventual ofensa a dispositivos da Constituição Federal, mesmo para fins de prequestionamento.
Nesse sentido:
.. II - A pretensão de rejulgamento da causa, na via estreita dos declaratórios, mostra-se inadequada.
III - Não compete a esta Corte Superior a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, ex vi art. 102, III, da Constituição da República.
IV - Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AgRg no AREsp n. 28.368/RJ, Rel. Ministra. Regina Helena Costa, 5ª T., DJe 18/6/2014.)
À vis t a do exposto, rejeito os embargos de declaração.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.