DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por INSTITUTO NACIONAL DE CIÊNCIAS DA SAÚDE -… — AREsp AREsp 2830582
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por INSTITUTO NACIONAL DE CIÊNCIAS DA SAÚDE - INCS, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.
- Agravo em recurso especial interposto em: 11/10/2024.
- Ação: cobrança apresentada por INDÚSTRIA COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE ALIMENTOS FRESCH & FREEZE LTDA.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7717
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por INSTITUTO NACIONAL DE CIÊNCIAS DA SAÚDE - INCS, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.
Agravo em recurso especial interposto em: 11/10/2024.
Concluso ao gabinete em: 10/3/2025.
Ação: cobrança apresentada por INDÚSTRIA COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE ALIMENTOS FRESCH & FREEZE LTDA. EPP, em face do agravante, na qual requer o pagamento de duplicatas referentes à aquisição de mercadorias.
Sentença: julgou procedente o pedido, para condenar o agravante ao pagamento de R$5.669,20 e fixou honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação.
Acórdão: negou provimento ao recurso interposto pelo agravante, os termos da seguinte ementa:
Ação de cobrança. Duplicatas. Inadimplemento configurado. Pedido de chamamento ao processo da Municipalidade. Descabimento. Ausência de solidariedade. Inexistência de caso fortuito. Recurso não provido.
Embargos de declaração: opostos pelo agravante, foram rejeitados.
Recurso especial: alega violação dos arts. 130 do CPC, 264, 265 e 393 do CC e 5º, 9º e 12 da Lei nº 9.637/1998. Sustenta a necessidade de chamamento ao processo do Município de Itu, com base na responsabilidade solidária e que a ausência de repasses financeiros pelo Município configura caso fortuito, excludente de responsabilidade.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Do reexame de fatos e provas
Observa-se que o TJ/SP, após analisar o acervo probatório reunido nos autos, concluiu:
Preliminarmente, não há que se falar em chamamento ao processo.
Isso porque a relação jurídica discutida na ação foi estabelecida entre autor e réu, não incluindo o Ente Público, o qual, por ausência de previsão legal ou contratual, não responde solidariamente pelo débito.
(..) No mais, a ausência de repasses do Ente Público para o ora recorrente não configura caso fortuito, note-se:
(..) não está caracterizado o caso fortuito, pois ausente o requisito da imprevisibilidade na afirmada falta de repasse de verbas públicas.
(..) Logo, sempre com o devido respeito, o inadimplemento está caracterizado, o que impõe a procedência da ação de cobrança. (e-STJ, fls. 228-232)
Portanto, alterar o decidido no acórdão impugnado, acerca da ausência de responsabilidade solidária, bem como da caracterização de caso fortuito, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ.
Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC/15, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários fixados anteriormente, porquanto já atingido o limite previsto no art. 85, § 2º, do CPC/15.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
1. Ação de cobrança
2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.