ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2830632
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo interno interposto por incorporadora imobiliária contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
Resultado indicado
Agravo interno parcialmente provido para dar parcial provimento ao recurso especial.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
00899.07681.09580.09596.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. ENTREGA DE CHAVES. TAXA DE DECORAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Agravo interno interposto por incorporadora imobiliária contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. A lide originária envolve cinco ações conexas (uma consignatória de chaves movida pela incorporadora e quatro indenizatórias movidas pelo adquirente), discutindo vícios construtivos em unidades de alto padrão, recusa no recebimento das chaves, lucros cessantes, despesas condominiais e taxa de decoração. O Tribunal de origem reconheceu a legitimidade da recusa das chaves devido aos vícios e considerou abusiva a cobrança da taxa de decoração.
2. A interposição de agravo em recurso especial (art. 1.042 do CPC) contra decisão que nega seguimento com base em tema repetitivo (Tema 886/STJ) constitui erro grosseiro; o recurso cabível seria o agravo interno na origem (art. 1.030, § 2º, do CPC).
3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal a quo decide a controvérsia de forma fundamentada, ainda que contrária aos interesses da parte.
4. A revisão da conclusão do Tribunal de origem sobre a existência de vícios construtivos graves (infiltrações e falta de habitabilidade) que justificaram a recusa das chaves demanda reexame fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
5. O atraso na entrega do imóvel gera presunção de prejuízo ao adquirente, ensejando lucros cessantes (Tema 996/STJ e Súmula 83/STJ).
6. É lícita a cláusula contratual que transfere ao adquirente a responsabilidade pelo pagamento da taxa de decoração e equipagem das áreas comuns, desde que expressa e clara. Jurisprudência recente desta Corte. A decisão de origem, ao considerar a cobrança abusiva per se, divergiu do entendimento do STJ.
7. Agravo interno parcialmente provido para dar parcial provimento ao recurso especial.
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo interno, interposto por DISA-CATISA EVEN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A., contra a decisão monocrática deste signatário
[trecho intermediário suprimido]
a própria previsão contratual com a qual os adquirentes concordaram.
Assim, não sendo necessário o reexame de provas (Súmula 7/STJ), mas apenas a revaloração jurídica de fato incontroverso, impõe-se a reforma do aresto para declarar a validade da cobrança e afastar a condenação à devolução dos valores pagos a este título.
6. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo interno para DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial, a fim de reconhecer a validade da cláusula que prevê a cobrança da taxa de decoração, julgando improcedente o pedido de restituição dos valores pagos a esse título.
Em razão do provimento parcial, redimensiono os ônus sucumbenciais fixados na origem, devendo a parte autora (recorrida) arcar com 30% (trinta por cento) e a parte ré (recorrente) com 70% (setenta por cento) das custas e honorários advocatícios, mantido o valor da verba honorária arbitrado na instância ordinária, vedada a compensação.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.