ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2830634
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
Resultado indicado
VII - Agravo Interno conhecido em parte e improvido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9985, 10363
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS PARA AFERIÇÃO DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A dissociação entre os fundamentos do acórdão recorrido e aqueles deduzidos nas razões do recurso especial também caracteriza deficiência na fundamentação, a atrair a incidência da Súmula 284/STF.
2. De acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, não há como acolher a pretensão recursal que demande o reexame dos aspectos fáticos e probatórios da causa, com vistas a modificar a conclusão exarada pelo Tribunal de origem, ante o óbice disposto na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo interno improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por MARCO FRANCISCO DA SILVA e outro contra decisão monocrática proferida pela Presidência desta Corte, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com base em dois óbices: (i) deficiência de fundamentação, atraindo a incidência da Súmula 284/STF, e (ii) necessidade de reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ (e-STJ, fls. 3.312-3.314).
Nas razões do agravo interno, os recorrentes alegam, em síntese, que a decisão agravada incorreu em equívoco ao aplicar as referidas súmulas, pois o recurso especial teria impugnado adequadamente os fundamentos do acórdão recorrido e não demandaria reexame do conjunto fático-probatório, mas apenas interpretação de norma federal (e-STJ, fls. 3.320-3.328).
A impugnação não foi apresentada, conforme certidão de fl. 3.334 (e-STJ).
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS PARA AFERIÇÃO DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A dissociação entre os fundamentos do acórdão recorrido e aqueles deduzidos nas razões do recurso especial também caracteriza
[trecho intermediário suprimido]
das Súmulas n. 283 e 284/STF.
VI - O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, pois o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial.
VII - Agravo Interno conhecido em parte e improvido.
(AgInt no REsp n. 2.164.929/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.)
Por outro lado, não há como acolher a pretensão recursal com vistas a modificar a conclusão exarada pelo Tribunal de origem sem que se proceda ao reexame dos aspectos fáticos da causa, o que não se admite no âmbito do recurso especial, ante o óbice disposto na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Desse modo, tendo em vista que as ponderações feitas no presente agravo interno não são capazes de alterar o convencimento anteriormente manifestado, permanece íntegra a decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.