DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ANNA CAROLINA BERNARDO RAMOS, M — AREsp AREsp 2830641
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ANNA CAROLINA BERNARDO RAMOS, M.
- R., GGTJ PARTICIPACOES LTDA., GUILHERME BELINATO CAMARGO RAMOS, I.M.
- DE OLIVEIRA BIQUINIS E FITNESS, IZABEL MARIANO DE OLIVEIRA, LEANDRO CAMARGO RAMOS, MARCUS VINICIUS BERNARDO RAMOS, MARIA LUCIA SILVA CAMARGO, MOSCA HOLDING LTDA, THIAGO CAMARGO RAMOS contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
Resultado indicado
Recurso dos autores desprovido, parcialmente provido o apelo da requerida.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12480.12482.12486.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por ANNA CAROLINA BERNARDO RAMOS, M. F. C. R., G. F. C. R., C. F. C. R., G. B. C. R., J. B. C. R., GGTJ PARTICIPACOES LTDA., GUILHERME BELINATO CAMARGO RAMOS, I.M. DE OLIVEIRA BIQUINIS E FITNESS, IZABEL MARIANO DE OLIVEIRA, LEANDRO CAMARGO RAMOS, MARCUS VINICIUS BERNARDO RAMOS, MARIA LUCIA SILVA CAMARGO, MOSCA HOLDING LTDA, THIAGO CAMARGO RAMOS contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.351):
APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ABUSIVIDADE DE AUMENTO. Sentença de improcedência. Insurgência das partes. Não acolhimento. Pretensão da parte autora de manutenção dos valores praticados no plano coletivo empresarial de sua antiga empregadora, nas mesmas condições de cobertura e valores. Extinto o plano coletivo empresarial, não há que se falar em manutenção daquele plano, exclusivamente para os demandantes e seus dependentes, inviabilizando, assim, a manutenção em plano de saúde coletivo, que já não existe mais. Valor do novo plano que não precisa observar os parâmetros do plano coletivo extinto. Honorários sucumbenciais. Pedido de condenação dos coautores desistentes ao pagamento da verba sucumbencial. Acolhimento. Desistência manifestada após o oferecimento de contestação pela requerida. Sentença reformada nesse ponto. Recurso dos autores desprovido, parcialmente provido o apelo da requerida.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls.377-380).
No recurso especial, a parte recorrente alega, em suma, violação dos artigos 39, incisos V e X, e 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, sustentando a abusividade do reajuste aplicado ao plano de saúde coletivo após a transferência de titularidade.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls.384-390).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 391-392), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 406-411).
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.
O Tribunal de origem, ao analisar o conjunto fático-probatório e as cláusulas do contrato, concluiu pela legalidade do reajuste aplicado, consignando que "No caso dos autos, o direito dos autores se restringe à celebração de novo contrato coletivo proposto pela requerida, observando-se que tal
[trecho intermediário suprimido]
dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que a empresa demandada deu causa ao dano moral, cabendo-lhe pagar a correspondente verba compensatória. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 5. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ - AgInt no AREsp: 1984895 RJ 2021/0294628-4, Data de Julgamento: 03/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/10/2022)
Portanto, a falta de impugnação específica a um fundamento autônomo e decisivo do acórdão recorrido constitui mais um óbice ao conhecimento do Recurso Especial.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixo de condenar em honorários recursais em razão da ausência de fixação da verba na origem (EDcl no AgInt no REsp n. 1.910.509/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.