ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — AREsp AREsp 2830647
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr.
- O exame do recurso especial pressupõe o prequestionamento das teses acerca dos dispositivos legais elencados como violados.
- Uma vez opostos embargos de declaração e silente o acórdão quanto às matérias provocadas, o recorrente deve apontar a violação ao art.
Resultado indicado
VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10338
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
1. O exame do recurso especial pressupõe o prequestionamento das teses acerca dos dispositivos legais elencados como violados.
2. Uma vez opostos embargos de declaração e silente o acórdão quanto às matérias provocadas, o recorrente deve apontar a violação ao art. 1.022 do CPC.
3. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interno interposto por ADÃO DE OLIVEIRA e OUTROS que desafia decisão da Presidência do STJ, proferida às e-STJ fls. 310/313, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em decorrência da ausência de prequestionamento, invocando assim o óbice da Súmula 211 do STJ.
A parte agravante sustenta que o acórdão recorrido abordou a possibilidade de extinção do cumprimento de sentença decorrente de ação de cobrança, relacionada à parcelas pretéritas à impetração de mandado de segurança, fundamentada em eventos supervenientes ao trânsito em julgado ocorrido na ação mandamental.
Alega ainda que o acórdão dos embargos declaratórios observou os os fundamentos destacados nos aclaratórios, embora tenha rejeitado a irresignação apresentada.
D estaca que, para a configuração do prequestionamento implícito, basta apenas que a matéria federal invocada no apelo nobre tenha sido debatida, ainda que sem indicação expressa de dispositivos.
Requer, assim, a reconsideração da decisão impugnada ou a sua submissão ao Órgão colegiado.
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
1. O exame do recurso especial pressupõe o prequestionamento das teses acerca dos dispositivos legais elencados como violados.
2. Uma vez opostos embargos de declaração e silente o acórdão quanto às matérias provocadas, o recorrente deve apontar a violação ao art. 1.022 do CPC.
3. Agravo interno desprovido.
VOTO
O presente agravo não merece prosperar.
Os principais fundamentos apresentados no recurso especial foram:
(i) A Reclamação nº 14.786/SP tem limites objetivos bem definidos e restritos à ação mandamental, de forma que a aplicação da providência nela determinada ao
[trecho intermediário suprimido]
Federal.
V - Os óbices que impedem o exame do especial pela alínea a prejudicam a análise do recurso interposto pela alínea c do permissivo constitucional para discutir a mesma matéria.
VI - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VII - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp n. 2.169.568/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN de 29/11/2024.)
Por fim, embora não merecedor de acolhimento, o agravo interno, no caso, não se revela manifestamente inadmissível ou improcedente, razão pela qual não deve ser aplicada a multa do § 4º do art. 1.021 do CPC/2015.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.