ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2830669
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- Agravos em recurso especial interpostos contra decisões que inadmitiram recursos especiais relacionados à comprovação de danos materiais e à responsabilização civil decorrente do ajuizamento de demanda indenizatória.
- O Tribunal de origem concluiu pela ausência de comprovação de danos emergentes e lucros cessantes, bem como pela inexistência de abuso na propositura da ação judicial, configurando exercício regular de direito, insuscetível de gerar dano moral.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10502, 10439
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DE RECURSOS ESPECIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVOS NÃO CONHECIDOS.
I. Caso em exame
1. Agravos em recurso especial interpostos contra decisões que inadmitiram recursos especiais relacionados à comprovação de danos materiais e à responsabilização civil decorrente do ajuizamento de demanda indenizatória.
2. O Tribunal de origem concluiu pela ausência de comprovação de danos emergentes e lucros cessantes, bem como pela inexistência de abuso na propositura da ação judicial, configurando exercício regular de direito, insuscetível de gerar dano moral.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se os recursos especiais poderiam ser conhecidos para revisar o entendimento do Tribunal de origem quanto à ausência de comprovação de danos materiais e à inexistência de abuso de direito na propositura da ação judicial.
III. Razões de decidir
4. A análise da existência de danos materiais e de abuso de direito pressupõe o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
5. A alegação de afronta aos artigos 1.022 e 489 do CPC foi afastada, pois o Tribunal de origem apreciou a demanda de forma clara e fundamentada, não havendo omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos.
6. A ausência de menção a argumentos específicos não macula a decisão, desde que os fundamentos apresentados sejam suficientes para sustentar o comando decisório.
7. A majoração de honorários advocatícios em grau recursal não foi objeto de indicação específica de violação ao § 11 do artigo 85 do CPC, inviabilizando o conhecimento do recurso nesse ponto.
IV. Dispositivo
8. Recursos não conhecidos.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravos em Recurso Especial (e-STJ, fls. 679-687 e 693-712), interpostos contra decisões que inadmitiram os Recursos Especiais (e-STJ, fls. 671-673 e 674-675).
Segundo as agravantes, os recursos preenchem os requisitos
[trecho intermediário suprimido]
do apelo extremo, consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC de 2.015 e art. 253, I, do RISTJ, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado.
3. Esta Corte, ao interpretar o previsto no art. 932, parágrafo único, do CPC/2015 (o qual traz disposição similar ao § 3º do art. 1.029 do do mesmo Código de Ritos), firmou o entendimento de que este dispositivo só se aplica para os casos de regularização de vício estritamente formal, não se prestando para complementar a fundamentação de recurso já interposto.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.490.629/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 5/8/2021, DJe de 25/8/2021.)
Diante disso, não conheço do recurso no ponto.
Majoro em 2% (dois por cento) o percentual dos honorários sucumbenciais, nos termos do artigo 85, §11 do Código de Processo Civil.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.