ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2830734
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra.
- PRONUNCIAMENTO QUE NÃO SE AJUSTA ÀS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART.
- A Corte Especial do STJ, em sede de recurso especial repetitivo, firmou a tese de que o rol do art.
Resultado indicado
RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ERBE INCORPORADORA 037 S.A. contra decisão singular da lavra do Ministro Presidente do STJ na qual o agravo foi conhecido mas não conhecido o recurso especial pelos seguintes fundamentos: a) incide a Súmula n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10433, 10588, 10439, 13149
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONSIDERAÇÃO DE SENTENÇA TERMINATIVA. PRONUNCIAMENTO QUE NÃO SE AJUSTA ÀS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.015 DO CPC/2015. NÃO CUMPRIMENTO DO PRAZO PREVISTO NO ART. 485 DO CPC/2015. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. DECISÃO MANTIDA.
1. A Corte Especial do STJ, em sede de recurso especial repetitivo, firmou a tese de que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, admitindo, por isso, a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Precedentes.
2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7 do STJ).
3. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido (Súmulas 282 e 356 do STF).
4. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por ERBE INCORPORADORA 037 S.A. contra decisão singular da lavra do Ministro Presidente do STJ na qual o agravo foi conhecido mas não conhecido o recurso especial pelos seguintes fundamentos: a) incide a Súmula n. 7 do STJ, porquanto o acolhimento da pretensão no que se refere ao art. 1.015 do Código de Processo Civil/2015 demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos; e b) incidem os óbices das Súmulas 282/STF e 356/STF, uma vez que a questão relativa ao art. 485 do CPC/2015 não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim (fls. 253-256).
Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada violou os arts. 485, § 7º, 1.015 e 1.021, todos do CPC/2015.
Quanto à suposta ofensa ao art. 485, § 7º, do CPC/2015, sustenta que a reconsideração da sentença extintiva foi realizada fora do prazo de 5 dias, o que seria vedado pelo princípio do "non venire contra factum proprium".
Argumenta, também, que a decisão agravada não aplicou corretamente o Tema 988/STJ, que permite a mitigação do rol do art. 1.015 do CPC/2015 em casos
[trecho intermediário suprimido]
REsp 2.021.665/MS, Tema 1.198/STJ, foi indeferido uma vez que o Tribunal de origem não reconheceu a ocorrência de litigância predatória e abuso de direito. Confira-se:
Inicialmente, afasto a preliminar de suspensão do feito até o julgamento do R Esp 2.021.665/MS (Tema 1198/STJ). No caso, não verifico a ocorrência de litigância predatória e abuso de direito, uma vez que o mero ajuizamento massificado de demandas não é suficiente para caracterizar a má-fé processual, não tendo havido demonstração de sua ocorrência na espécie .. (fl. 134).
Assim, forçoso reconhecer que a revisão das premissas adotadas no acórdão recorrido demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
Nesse contexto, não havendo argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser integralmente mantida.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.