DECISÃO Em virtude das razões apresentadas no agravo interno de fls — AREsp AREsp 2830770
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em virtude das razões apresentadas no agravo interno de fls.
- 542/544 e passo a novo exame do agravo em recurso especial interposto por UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. contra decisão que não admitiu o recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no qual se discute, dentre outras matérias, as hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art.
- A questão de direito foi afetada para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 929), o que impõe a suspensão do presente recurso perante o Tribunal de origem, até a publicação do acórdão paradigma, nos termos do art.
- 256-L, I, do RISTJ, incluído por meio da Emenda Regimental nº 24, de 28/09/2016.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
10585
Ementa oficial
DECISÃO
Em virtude das razões apresentadas no agravo interno de fls. 548/552, reconsidero a decisão de fls. 542/544 e passo a novo exame do agravo em recurso especial interposto por UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. contra decisão que não admitiu o recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no qual se discute, dentre outras matérias, as hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC.
A questão de direito foi afetada para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 929), o que impõe a suspensão do presente recurso perante o Tribunal de origem, até a publicação do acórdão paradigma, nos termos do art. 256-L, I, do RISTJ, incluído por meio da Emenda Regimental nº 24, de 28/09/2016.
Salienta-se, por oportuno, que, após o pronunciamento desta Corte, o recurso especial deverá ser analisado na forma prevista nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC.
Forte nessas razões, DETERMINO a devolução dos autos ao TJ/RN, com a devida baixa nesta Corte, para que permaneça suspenso o recurso até a publicação do acórdão paradigma, nos termos dos arts. 1.036, § 1º, e 1.037, II, ambos do CPC.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.