DECISÃO Trata-se de embargos de declaração contra decisão monocrática — AREsp AREsp 2830820
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração contra decisão monocrática.
- Proferida decisão no recurso, a parte embargante opõe embargos de declaração apontando vícios na decisão embargada, conforme se percebe dos seguintes trechos da petição: ..
- Como se pode verificar, os fundamentos constantes da r. decisão embargada são genéricos, não possibilitando a compreensão das razões pelas quais o julgamento dos Embargos de Declaração opostos perante o E.
- De fato, a r. decisão ora embargada não enfrentou, de maneira específica, os vícios que foram levantados pela Embargante nos Embargos de Declaração opostos perante o E.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5946, 9414
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração contra decisão monocrática.
Proferida decisão no recurso, a parte embargante opõe embargos de declaração apontando vícios na decisão embargada, conforme se percebe dos seguintes trechos da petição:
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Como se pode verificar, os fundamentos constantes da r. decisão embargada são genéricos, não possibilitando a compreensão das razões pelas quais o julgamento dos Embargos de Declaração opostos perante o E. Tribunal a quo teria sido adequado.
De fato, a r. decisão ora embargada não enfrentou, de maneira específica, os vícios que foram levantados pela Embargante nos Embargos de Declaração opostos perante o E. Tribunal de origem. Os dois parágrafos acima transcritos, com o devido respeito, cuidam-se de afirmações desvinculadas do caso concreto que não permite saber em que medida o v. acórdão recorrido teria sido adequadamente fundamentado
Tanto no Recurso Especial interposto quanto no Agravo em Recurso Especial, a ora Embargante demonstrou que o E. Tribunal a quo (i) se omitiu acerca da violação à Constituição Federal (princípio do não confisco - art. 150, IV) e (ii) incorreu em obscuridade, uma vez que a fundamentação adotada para afastar a alegação do caráter confiscatório da multa ("prejuízo causado ao erário com a decadência") é totalmente desvinculado daquilo que se examina.
Esses dois pontos poderiam infirmar a conclusão do E. Tribunal a quo de que multa que está sendo exigida da Embargante não implica confisco. Em vista disto, a Embargante opôs perante aquele E. Tribunal os competentes Embargos de Declaração para sanar a referida omissão e obscuridade, os quais, todavia, foram rejeitados mediante a afirmação genérica de que o tema do caráter confiscatório da multa já teria sido devidamente analisado e decidido.
..
Como se pode depreender, para o não conhecimento do Recurso Especial, a r. decisão considerou que a discussão nele debatida demandaria o reexame fático-probatório.
Todavia, a r. decisão proferida é bastante genérica, pois sequer detalhou à qual argumento constante do Recurso Especial seria aplicável o óbice da Súmula nº 7/STJ. À vista disso, nota-se que o entendimento da r. decisão embargada poderia ser aplicado a qualquer processo (omissão - art. 489, § 1º, III, do CPC), uma vez que não há menção às particularidades do presente caso.
Ademais, no Recurso Especial a ora Embargante demonstrou que a matéria trazida à discussão independe do revolvimento de matéria fático-probatória. Assim, a r. decisão monocrática incorreu em obscuridade, haja vista que a discussão travada nos autos é eminentemente de
[trecho intermediário suprimido]
ou omissão -, não podem ser acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, a obtenção de efeitos infringentes.
3. Evidenciado o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração, cabe a aplicação da multa prevista no parágrafo único do art. 538 do CPC/1973.
4. Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa.
(EDcl na Rcl 8.826/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/2/2017, DJe 15/3/2017.)
Cumpre ressaltar que os embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.