DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por TIAGO HENRIQUE MONTEIRO contra decisão que obstou a subida d… — AREsp AREsp 2830847
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por TIAGO HENRIQUE MONTEIRO contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- 373, II do CPC Sentença mantida Recurso desprovido.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.04839.10588., 00899.10432.10496.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por TIAGO HENRIQUE MONTEIRO contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 376-390):
Apelação Compromisso de compra e venda - Pedido indenizatório por metragem inferior da vaga de garagem com reconvenção para pagamento das parcelas inadimplidas do contrato Extinção da principal, por reconhecimento de decadência e procedência da reconvenção Inconformismo do autor reconvindo - Situação jurídica que se qualifica como ação quanti minoris, sujeita ao prazo decadencial de um ano conforme previsão no artigo 501 do Código Civil - Precedentes do STJ e desta Corte - Ação ajuizada após do decurso do prazo de 1 ano do recebimento das chaves Decadência caracterizada Autor reconvindo que não refuta a inadimplência das parcelas, limitando-se a afirmar o não cabimento de reconvenção e que o débito foi trazido por planilha Procedência da reconvenção que se mantém Parcelas inadimplidas indicadas de forma clara Autor que não comprova os pagamentos, conforme previsão do art. 373, II do CPC Sentença mantida Recurso desprovido.
Sem embargos de declaração.
Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas no artigo 205 do Código Civil.
Sustenta, em síntese, que se aplica à hipótese o prazo geral do art. 205 do Código Civil, por inadimplemento contratual, em detrimento do prazo decadencial de 01 ano previsto no art. 501 do Código Civil.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 406-409).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 410-411), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 422-425).
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.
Cinge-se a controvérsia a saber se a pretensão de indenização por metragem inferior da vaga de garagem decorre de vício de quantidade (ação quanti minoris) sujeita ao prazo decadencial anual do artigo 501 do Código Civil, ou se se configura inadimplemento contratual, submetido ao prazo prescricional decenal do artigo 205 do Código Civil.
Do acórdão recorrido extrai-se que (fls. 379):
Não se aplica ao caso em tela o prazo decenal do artigo 205 do Código Civil.
No caso concreto, a entrega de vaga de garagem com área, em tese, menor do que a contratada caracteriza vício de quantidade da área
[trecho intermediário suprimido]
garagem com metragem inferior à anunciada gera ao adquirente direito que, por possuir a natureza de abatimento do preço do imóvel, é submetido ao prazo decadencial de um ano do art. 501 do CC/2002, independentemente do nomem iuris atribuído à ação pela parte em cada hipótese concreta.
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.302.791/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.)
Nesse contexto, tendo em vista que o acórdão impugnado está no mesmo sentido da jurisprudência assente neste Tribunal Superior, incide a Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se fi rmou no mesmo sentido da decisão recorrida."
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários visto que já foram fixados na origem no patamar máximo de 20% (fls. 341 e 390).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.