ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2830851
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- OCUPAÇÃO DE IMÓVEL POR FILHOS DECORRENTE DE ATO DE MERA PERMISSÃO E TOLERÂNCIA DO GENITOR.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.10432.10444., 09985.10088.10097.10100.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. OCUPAÇÃO DE IMÓVEL POR FILHOS DECORRENTE DE ATO DE MERA PERMISSÃO E TOLERÂNCIA DO GENITOR. RELAÇÃO DE PARENTESCO. DETENÇÃO CONFIGURADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 561 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REVISÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC E DE OCORRÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO FICTO. PREMISSA FÁTICA INVERÍDICA. INEXISTÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ORIGEM. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A alteração das conclusões do acórdão recorrido, que, com base na análise do acervo fático-probatório, entendeu pela ausência de comprovação da posse com animus domini e pela caracterização da ocupação do imóvel como ato de mera permissão e tolerância do genitor, a configurar detenção, demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a ocupação de imóvel por familiar, em razão de laços de parentesco e por mera liberalidade do proprietário, não induz posse, mas mera detenção, de natureza precária, o que afasta o direito à proteção possessória.
3. Revela-se manifestamente improcedente a alegação de violação do art. 1.022 do CPC e de ocorrência do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), quando verificado que não foram opostos embargos de declaração em face do acórdão recorrido, evidenciando a alteração da verdade dos fatos processuais pela parte agravante.
4. A ausência de argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão singular que negou provimento ao recurso especial enseja a manutenção do julgado.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por MORGANA SAMPAIO DE SOUSA e MARCOS SAMPAIO DE SOUSA contra decisão singular de minha lavra (e-STJ fls. 387-390), que conheceu do agravo para
[trecho intermediário suprimido]
revela que, após a publicação do acórdão que julgou a apelação (e-STJ fl. 306), os ora agravantes interpuseram diretamente o recurso especial (e-STJ fl. 307), sem a oposição de quaisquer embargos de declaração.
A ausência dos embargos declaratórios na origem torna manifestamente improcedente a alegação de violação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, bem como a tese de prequestionamento ficto. A conduta dos agravantes, ao alterarem a verdade dos fatos em suas peças recursais, além de demonstrar falta de zelo e técnica processual, beira a litigância de má-fé, conforme bem apontado pela parte agravada em sua impugnação.
Portanto, os agravantes não trouxeram nenhum argumento novo capaz de afastar os fundamentos da decisão agravada, que se baseou na correta aplicação da Súmula 7/STJ e na consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência pacífica desta Corte.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.