DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARCEL BRUNO DA SILVA contra a decisão d… — AREsp AREsp 2830858
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARCEL BRUNO DA SILVA contra a decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos (fls.
- Nas razões do presente agravo em recurso especial, a defesa argumenta que o recurso especial deveria ter sido admitido, porque comprovadas a atipicidade da conduta, a ilegitimidade passiva e a necessária absolvição, a teor dos arts.
- Sustenta que o agravante não integrava o quadro societário da empresa MCS Indústria Mecânica Ltda. à época dos fatos e, portanto, não poderia ser responsabilizado pelos atos administrativos da empresa e que a denúncia impôs uma responsabilidade objetiva ao agravante, o que é incompatível com o Direito Penal brasileiro.
- Argumenta que não há provas contundentes de que o agravante tenha agido com dolo para suprimir contribuições tributárias e que a acusação baseia-se em depoimentos de testemunhas e documentos que não demonstram de forma inequívoca a prática de atos ilícitos pelo agravante.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO .
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3614, 3598
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARCEL BRUNO DA SILVA contra a decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos (fls. 741-744):
Verifica-se que o recurso especial não reúne os pressupostos para a sua admissão, uma vez que chegar à conclusão diversa daquela que chegou o acórdão recorrido ou mesmo acolher, eventualmente, a tese posta nas razões recursais, demanda o revolvimento dos elementos de fatos e provas contidos nos autos, tarefa essa que não pode ser realizada no âmbito desse recurso excepcional, em razão do óbice contido no Verbete Sumular 07/STJ, no sentido de que "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Nas razões do presente agravo em recurso especial, a defesa argumenta que o recurso especial deveria ter sido admitido, porque comprovadas a atipicidade da conduta, a ilegitimidade passiva e a necessária absolvição, a teor dos arts. 386, III, 563 e 564, II, do CPP.
Sustenta que o agravante não integrava o quadro societário da empresa MCS Indústria Mecânica Ltda. à época dos fatos e, portanto, não poderia ser responsabilizado pelos atos administrativos da empresa e que a denúncia impôs uma responsabilidade objetiva ao agravante, o que é incompatível com o Direito Penal brasileiro.
Argumenta que não há provas contundentes de que o agravante tenha agido com dolo para suprimir contribuições tributárias e que a acusação baseia-se em depoimentos de testemunhas e documentos que não demonstram de forma inequívoca a prática de atos ilícitos pelo agravante.
Alega que a empresa enfrentava grave crise financeira, o que impossibilitou o pagamento de tributos e que a situação configura estado de necessidade, nos termos dos arts. 23, I, e 24 do CP, e inexigibilidade de conduta diversa.
Contesta a majoração da pena-base acima do mínimo legal, argumentando que a decisão se baseou em elementos subjetivos e não comprovados.
Questiona o aumento da pena em razão da continuidade delitiva, pedindo que seja aplicada a fração de 1/6, em vez de 1/2.
Requer a reforma do acórdão para afastar a circunstância judicial desfavorável e reduzir a pena.
Pleiteia o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.
Impugnação apresentada (fls. 725-740).
Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo conhecimento e pelo desprovimento do agravo em recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 788):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ALEGADAS ATIPICIDADE DA CONDUTA, AUSÊNCIA DE DOLO, ESTADO DE NECESSIDADE E INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA
[trecho intermediário suprimido]
de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4, para 4 infrações; 1/3, para 5 infrações; 1/2, para 6 infrações; e 2/3, para 7 ou mais infrações (HC n. 342.475/RN, Sexta Turma, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 23/2/2016).
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 1.874.346/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do agravo e conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME TRIBUTÁRIO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DOSIMETRIA. ACÓRDÃO DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO .
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.