ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2830860
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação envolvendo a rescisão de contrato de franquia.
- A agravante alega violação dos artigos 421, 421-A e 422 do Código Civil e do princípio do "pacta sunt servanda".
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
4970
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FRANQUIA. AFASTAMENTO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. DESEQUILIBRIO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação envolvendo a rescisão de contrato de franquia. A agravante alega violação dos artigos 421, 421-A e 422 do Código Civil e do princípio do "pacta sunt servanda".
2. O Tribunal de origem afastou cláusula contratual que vedava a devolução de valores pagos, por entender que gerou enriquecimento ilícito e desequilíbrio entre as partes.
II. Questão em discussão
3. Se é possível, em recurso especial, reestabelecer a incidência de cláusula contratual afastada pela instância ordinária.
III. Razões de decidir
4. Afastar as conclusões do tribunal de origem quanto ao desequilibrio contratual e enriquecimento ilícito demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório e a reinterpretação de cláusulas contratuais, o que atrai a incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.
5. A parte recorrente não demonstrou objetivamente que a análise fática estabilizada se enquadra em outra forma jurídica, sendo necessário o reexame de cláusulas contratuais.
IV. Dispositivo
6. Agravo não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo em Recurso Especial (e-STJ. fls. 308-320) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial (e-STJ. fls. 302-306).
Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Aduz que a questão versa exclusivamente sobre matéria de direito, não havendo necessidade de reexame de provas, mas apenas de revaloração daquilo que foi interpretado pelo juiz de primeiro grau e confirmado no acórdão.
Alega violação dos artigos 421, 421-A e 422 do Código Civil e do princípio do "pacta sunt servanda", defendendo que a natureza empresarial do contrato de franquia justifica cláusula que prevê devolução de materiais após rescisão para evitar concorrência desleal. Afirma ainda que a não devolução de valores pagos está relacionada à alocação de
[trecho intermediário suprimido]
Necessário, além das indicações expressas e claras, a sua vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)
No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Majoro o percentual de honorários sucumbenciais para 17% (dezessete por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.