DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, contra decisão … — AREsp AREsp 2830877
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, contra decisão monocrática de lavra deste signatário (fls.
- 512-514, e-STJ), a qual negou provimento ao recurso especial manejado pela ora embargante.
- 518-520, e-STJ, a insurgente aduz ser indevida a majoração de honorários em desfavor da ora embargante, recorrida e não sucumbente.
- Pugna pelo arbitramento de honorários em prol da ora embargante.
Resultado indicado
85, § 11, do CPC/2015, pressupõe o atendimento aos seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o NCPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos em Parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9597
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, contra decisão monocrática de lavra deste signatário (fls. 512-514, e-STJ), a qual negou provimento ao recurso especial manejado pela ora embargante.
Em suas razões de fls. 518-520, e-STJ, a insurgente aduz ser indevida a majoração de honorários em desfavor da ora embargante, recorrida e não sucumbente. Pugna pelo arbitramento de honorários em prol da ora embargante.
Sem impugnação.
É o relatório.
A irresignação merece ser parcialmente acolhida, com efeitos infringentes.
1. A análise da decisão embargada revela contradição interna, a ser sanada na presente decisão.
Da análise dos autos, verifica-se que a ora embargada, autora da ação, foi vencedora em primeiro grau, ante o julgamento parcialmente procedente de sua pretensão. Por conseguinte, foram fixados honorários advocatícios em desfavor da ora embargante, então requerida, no valor de R$ 1.000,00.
Irresignado, o autor interpôs apelação, na qual pretendia a majoração da indenização fixada. Tal pretensão não foi acolhida pela Corte local, a qual julgou improcedente a apelação. Contudo, não houve alteração da distribuição da verba sucumbencial, a qual permaneceu integralmente suportada pela seguradora ora embargante.
Contra o referido acórdão foi interposto recurso especial, desprovido por este signatário. Observa-se, todavia, que, na parte final da decisão, majorou-se indevidamente os honorários advocatícios fixados na origem.
Com efeito, de acordo com a jurisprudência do STJ, a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, pressupõe o atendimento aos seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o NCPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. Precedentes:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ.
1. Incidência da Súmula 284/STF em virtude de a parte não combater os fundamentos utilizados na decisão agravada relativamente ao capítulo impugnado, limitando-se a externar a sua irresignação com o ponto.
2. A alegação de ofensa ao art. 1.022 do NCPC pressupõe não apenas que a matéria tenha sido devolvida ao Tribunal local, por apelação ou por agravo de instrumento, mas também a oposição de embargos de declaração em face do acórdão recorrido, sob pena de a
[trecho intermediário suprimido]
Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/8/2017, DJe de 31/8/2017.)
No caso em tela, verifica-se que não há honorários advocatícios fixados em prol da ora embargante no curso da ação, na medida em que os recursos interpostos ao longo da marcha processual foram manejados pelo ora embargado com o objetivo de aumentar sua vitória.
Nesse contexto, é descabida a majoração de honorários advocatícios realizada na decisão ora embargada. Contudo, distintamente do que aduz a embargante, o desprovimento do apelo não autoriza que, na presente instância, arbitrem-se honorários em seu favor.
Logo, de rigor o acolhimento parcial dos aclaratórios, tão somente para excluir a majoração da verba honorária determinada no dispositivo da decisão embargada.
2. Do exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, tão somente para excluir a majoração da verba honorária determinada no dispositivo da decisão embargada.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.