DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ADENILDO DA SILVA SA contra decisão que inadmitiu o seu recu… — AREsp AREsp 2830880
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ADENILDO DA SILVA SA contra decisão que inadmitiu o seu recurso especial manejado em face de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA que negou provimento ao recurso em sentido estrito interposto pelo agravante.
- 350-358, sustenta a insubsistência dos óbices apontados na decisão de inadmissibilidade, requerendo o conhecimento e provimento do recurso especial interposto.
- No recurso especial, foi sustentado nulidade processual por ausência de exame pericial necessário por se tratar de delito não transeunte; ausência de comprovação de ter o réu agido com dolo de matar, havendo de ser desclassificada a conduta para o crime de disparo de arma de fogo e necessidade de reconhecimento de concurso formal de delitos.
- 393-397, manifestou-se pelo desprovimento do agravo.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 2459845/PR, Rel.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5555, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ADENILDO DA SILVA SA contra decisão que inadmitiu o seu recurso especial manejado em face de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA que negou provimento ao recurso em sentido estrito interposto pelo agravante.
A parte agravante, às fls. 350-358, sustenta a insubsistência dos óbices apontados na decisão de inadmissibilidade, requerendo o conhecimento e provimento do recurso especial interposto.
No recurso especial, foi sustentado nulidade processual por ausência de exame pericial necessário por se tratar de delito não transeunte; ausência de comprovação de ter o réu agido com dolo de matar, havendo de ser desclassificada a conduta para o crime de disparo de arma de fogo e necessidade de reconhecimento de concurso formal de delitos.
Contraminutas apresentadas às fls. 362-368.
O Ministério Público Federal, às fls. 393-397, manifestou-se pelo desprovimento do agravo.
É o relatório. DECIDO.
Tendo em conta os argumentos expendidos pela parte agravante para refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial.
Nada obstante entendo ser impossível conhecer do recurso com fulcro nas Súmulas n. 7 e 83 deste Superior Tribunal de Justiça.
Defende o agravante que houve violação ao exercício do direito de defesa em razão da não realização de exame de corpo de delito no local do crime.
Sobre o ponto, assim se manifestou o Tribunal recorrido:
Irresignada, a Defesa interpôs Recurso em Sentido Estrito (Id. 60480189), pugnando, em suas razões recursais, preliminarmente pelo reconhecimento da nulidade absoluta por ausência de exame balístico no local dos fatos, sustentando que teria sido negado ao Recorrente o exercício do contraditório e da ampla defesa sobre o elemento nuclear da acusação, nos termos do art. 564, III, "b", do CPP. Pleiteia, ainda, a impronúncia do Recorrente, nos termos do art. 414 do CPP, em razão da completa ausência de animus necandi referente à imputação de homicídio qualificado tentado; a desclassificação para o crime previsto no art. 15 da Lei n.º 10.826/2003, com a remessa dos autos para o juízo competente e a incidência da atenuante aduzida no art. 65, III, "d", do CP. Na remota hipótese de pronúncia, requer o reconhecimento do instituto do concurso formal, nos termos do art. 70 do CP. Preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conhece-se do Recurso. Não merecer prosperar a preliminar de reconhecimento da nulidade absoluta por ausência de exame balístico no local dos fatos, em ofensa ao quanto
[trecho intermediário suprimido]
Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 28/6/2022).
2. O Tribunal de origem, ao proferir o acórdão impugnado pelo recurso especial, firmou sua conclusão com base nos fatos e nas provas dos autos.
3. A pretensão do recurso especial demandaria afastar a conclusão de que a decisão de pronúncia também foi fundamentada em prova judicialmente produzida.
4. O pedido, portanto, envolve a revisitação das premissas fático-processuais cristalizadas pelas instâncias ordinárias, o que impede o conhecimento do recurso especial nesta instância, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
5. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 2459845/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18/03/2025, DJE em 28/03/2025)
Logo, impossível aceder com a parte recorrente.
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, II, "a", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.