DECISÃO Trata-se de agravo interposto por RADIX PRODUÇÕES DE EVENTOS E ENTRETENIMENTO LTDA — AREsp AREsp 2830881
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por RADIX PRODUÇÕES DE EVENTOS E ENTRETENIMENTO LTDA. e ALEXANDRE CUSTÓDIO PANSERA contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado (fl.
- 585): Agravo de Instrumento - Ação de Cobrança - Tutela de Urgência de Natureza Cautelar - Arresto - Possibilidade - Art.
- 300 do CPC Preenchidos - Recurso a que se dá parcial provimento.
Resultado indicado
Para que seja concedida a tutela de urgência é necessário que estejam presentes os requisitos do art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7700, 10582
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por RADIX PRODUÇÕES DE EVENTOS E ENTRETENIMENTO LTDA. e ALEXANDRE CUSTÓDIO PANSERA contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado (fl. 585):
Agravo de Instrumento - Ação de Cobrança - Tutela de Urgência de Natureza Cautelar - Arresto - Possibilidade - Art. 301 do CPC - Requisitos do Art. 300 do CPC Preenchidos - Recurso a que se dá parcial provimento. Nos termos do art. 301 do CPC, "a tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito". Para que seja concedida a tutela de urgência é necessário que estejam presentes os requisitos do art. 300 do CPC, quais sejam: a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Atendidos tais requisitos, impõe-se o deferimento, em parte, da medida de urgência pretendida pela parte autora.
Foram opostos embargos de declaração contra o acórdão recorrido, os quais foram rejeitados (fls. 481 e 525).
Nas razões do recurso especial, os recorrentes alegam, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 489, § 1º, IV e VI, 1.022, II, 300, 373, I e II, e 476 do Código de Processo Civil; 113, § 1º, do Código Civil; e 47, 51, IV, e 54, §§ 3º e 4º, do Código de Defesa do Consumidor.
Quanto à suposta ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, sustentam que o acórdão recorrido foi omisso ao não enfrentar questões essenciais ao deslinde da controvérsia, como a nulidade da cláusula de exclusividade prevista no contrato, a interpretação dessa cláusula em favor dos recorrentes e a ausência de comprovação inequívoca dos requisitos legais da tutela cautelar pela parte autora.
Argumentam, também, que houve violação dos arts. 300 e 373, I e II, do Código de Processo Civil, pois a decisão recorrida teria deferido a tutela provisória sem a demonstração dos requisitos indispensáveis para tal medida, transferindo indevidamente o ônus probatório para os recorrentes.
Além disso, alegam que o acórdão recorrido afrontou o art. 476 do Código Civil, ao não aplicar a exceção do contrato não cumprido, e os arts. 47, 51, IV, e 54, §§ 3º e 4º, do Código de Defesa do Consumidor, ao não reconhecer a abusividade da cláusula de exclusividade contratual.
Contrarrazões ao recurso especial às fls. 564-580.
O recurso especial não foi
[trecho intermediário suprimido]
sede de cognição sumária, limitou-se a resguardar o resultado útil do processo com arresto restrito ao valor do aporte, afirmando que a discussão sobre abusividade da cláusula de exclusividade e a própria exceptio dependem de dilação probatória e serão enfrentadas no mérito.
Portanto, inviável exigir, nesta fase, pronunciamento definitivo sobre CDC e art. 476 do Código Civil.
A pretensão recursal demanda revalorar juízo provisório de probabilidade/perigo, típico de tutela de urgência. A 1ª Vice-Presidência ressaltou a incidência das Súmulas 7/STJ (reexame de fatos e provas) e 735/STF (decisão liminar/precária), tornando incabível o revolvimento do entendimento local nesta via, ressalvada violação direta ao regime da tutela provisória - o que não se verifica.
Assim, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, mantendo o acórdão recorrido nos termos em que proferido.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.