ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2830912
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Rejeitou-se, ainda, a tese de ilegitimidade, visto que a agravante consta como coproprietária na matrícula do imóvel.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10467
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC INEXISTENTE. DESPESAS CONDOMINAIS. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PARCELAS VINCENDAS. CABIMENTO. SIMPLICIDADE DA DOCUMENTAÇÃO. HIGIDEZ DOS VALORES APRESENTADOS. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, qual seja, a inexigibilidade das taxas condominiais em razão da ausência de prova documental do débito, somada à alegação de ilegitimidade da agravante, no que foi destacado que a execução está lastreada pela ata da assembleia, somado ao incontestável conhecimento dos valores em razão dos boletos serem enviados ao endereço do imóvel. Rejeitou-se, ainda, a tese de ilegitimidade, visto que a agravante consta como coproprietária na matrícula do imóvel.
2. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Precedentes.
3. Sem reparo o acordão recorrido quando destaca que as cotas condominiais foram elevadas à condição de título executivo extrajudicial com a vigência do CPC/2015. Precedentes.
4. Despiciendo o excesso de formalidades documental para fins de embasar a execução extrajudicial das cotas condominiais, porquanto suficiente "a cópia da convenção de condomínio e/ou da ata da assembleia que estabeleceu o valor das cotas condominiais ordinárias ou extraordinárias (art. 1.333, caput, do CC/02) somados aos demais documentos demonstrativos da inadimplência" (REsp n. 2.048.856/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 25/5/2023).
6. Concluindo a Corte de origem que os documentos necessários à execução foram apresentados, a reversão do julgado demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.
7. Em razão do caráter propter rem da taxa condominial, sua cobrança pode ser exigida de qualquer um dos coproprietários do bem.
8. "O fato de a agravante não ter sido incluída no polo passivo da ação de cobrança em
[trecho intermediário suprimido]
de 1/12/2023.)
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COTAS CONDOMINAIS. NATUREZA PROPTER REM. SOLIDARIEDAEDE ENTRE OS CÔNJUGES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MULTA. ART. 1.026, § 2º, CPC/2015. CABIMENTO.
1. Os débitos oriundos de dívidas condominiais, possuem natureza propter rem e, portanto, são de responsabilidade solidária de ambos os cônjuges proprietários, ainda que não se exija a formação de litisconsórcio passivo obrigatório. Precedentes.
..
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 870.868/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 11/12/2020.)
Assim, da leitura da petição de agravo interno não se extrai argumentação relevante apta a infirmar os fundamentos da decisão ora agravada.
Dessarte, nada havendo a retificar ou esclarecer na decisão agravada, deve ela ser mantida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.