ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2830925
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- O acórdão está devidamente fundamentado e não incorreu em nenhum vício que desse ensejo aos aclaratórios.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3431
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. AUSÊNCIA. HC DE OFÍCIO. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO IDENTIFICADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. O acórdão está devidamente fundamentado e não incorreu em nenhum vício que desse ensejo aos aclaratórios.
2. O julgado registrou, de forma clara e suficiente, os fundamentos pelos quais o recurso especial é inadmissível. Com efeito, o agravante, nas razões do AREsp, deixou de enfrentar, de forma direta, objetiva, analítica e efetiva, um dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial baseada na incidência do óbice previsto na Súmula n. 83 do STJ.
3. No tocante à alegada prescrição da pretensão punitiva, o momento consumativo do crime de estelionato, para fins de contagem do prazo prescricional, é matéria controvertida e o próprio mérito do recurso especial não admitido. Ademais, a jurisprudência do STJ admite a consumação do estelionato com a obtenção da vantagem indevida, tese encampada no acórdão recorrido. Assim, não há indícios de ilegalidade flagrante que justifique a atuação de ofício.
4. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
MARCOS MENDO DE MENDONÇA opõe embargos de declaração contra acórdão, proferido pela Sexta Turma, que negou provimento ao agravo regimental e, dessa forma, manteve a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.
A defesa alega omissão, contradição e erro material no julgado, pois deixou de examinar, de ofício, matéria de ordem pública, tal como a extinção de punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa. No mais, argumenta haver impugnado, de forma devida, o óbice da Súmula n. 83 do STJ, uma vez que sustentou: "a decisão proferida pelo TJBA afrontou jurisprudência consolidada desse STJ ao afastar a prescrição retroativa, desconsiderando a data dos fatos narrados na denúncia - 22 de março de 2010 - promovendo alteração do marco inicial da contagem prescricional" (fl. 2.353).
Requer o acolhimento dos embargos de declaração, a fim de que seja declarada a prescrição da pretensão punitiva, ainda que de ofício.
EMENTA
PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL
[trecho intermediário suprimido]
no HC n. 832.830/AP, Rel. Ministra Daniela Teixeira, 5ª T., DJe 23/5/2024.)
..
1. No âmbito desta Corte Superior, predomina a orientação jurisprudencial segundo a qual o estelionato consuma-se no momento e no local em que é auferida a vantagem ilícita. Nesses termos: "Na situação em que a vítima, induzida em erro, se dispõe a efetuar depósitos em dinheiro e/ou transferências bancárias para a conta de terceiro (estelionatário), a obtenção da vantagem ilícita por certo ocorre quando o estelionatário efetivamente se apossa do dinheiro, seja dizer, no momento em que ele é depositado em sua conta.(CC 167.025/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/08/2019, DJe 28/08/2019, grifou-se). No mesmo sentido: CC 169.053/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, julgado em 11/12/2019 ..
(CC n. 180.429/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 3ª S., DJe 31/8/2021.)
À vista do exposto, rejeito os embargos de declaração.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.