ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2830932
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de prequestionamento dos artigos indicados como violados.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9594, 7779
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
Direito processual civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Ausência de prequestionamento. SÚMULA N. 282 DO STF. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de prequestionamento dos artigos indicados como violados.
2. A parte agravante alega que houve prequestionamento dos temas intervenção do Ministério Público e julgamento antecipado da lide, afirmando que a Corte local abordou explicitamente essas questões.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se houve prequestionamento dos artigos indicados como violados, de modo a viabilizar o conhecimento do recurso especial.
III. Razões de decidir
4. A ausência de prequestionamento dos artigos indicados impede o conhecimento do recurso especial, conforme aplicação da Súmula n. 282 do STF.
5. A parte agravante não demonstrou situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "A ausência de prequestionamento dos artigos indicados impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 282 do STF".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 279, 355, I, 356, I, II; Lei n. 13.105/2015, art. 276; CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 282.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por LEANDRO ALBERTO RAMOS contra a decisão de fls. 1.019-1.020, que negou provimento ao agravo em recurso especial.
A parte agravante alega que a decisão agravada não considerou o efetivo prequestionamento dos temas: intervenção do Ministério Público e julgamento antecipado da lide.
Afirma que a Corte local abordou explicitamente a questão da intervenção do Ministério Público, conforme excerto do voto do relator, e que houve deliberação sobre o julgamento antecipado da lide, ainda que de modo conciso. Sustenta que o prequestionamento está materializado, afastando a incidência da Súmula n. 282 do STF.
Requer a reconsideração ou a submissão ao colegiado para que o recurso especial
[trecho intermediário suprimido]
279, 355, I, 356, I, II, do Código de Processo Civil e 276 da Lei n. 13.105/2015, não foram objeto de debate no acórdão recorrido, tampouco foram opostos embargos de declaração para esse fim - caso de aplicação da Súmula n. 282 do STF.
Ressalte-se, nessa hipótese, que, para viabilizar o conhecimento do recurso especial, caberia à parte recorrente alegar ofensa ao art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu no caso em apreço.
Conforme pontuado na decisão agravada, a ausência de prequestionamento dos artigos indicados impede o conhecimento do recurso especial.
Assim, não obstante as alegações apresentadas neste agravo interno em relação ao prequestionamento do tema "intervenção do Ministério Público" , não há como afastar a aplicação da Súmula n. 282 do STF.
Portanto, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.