DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO TOCANTINS contra a decisão que inadmi… — AREsp AREsp 2831029
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO TOCANTINS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial (fundado no art.
- 105, III, a, da CF) apresentado contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Tocantins (Apelação Criminal n.
- 0001097-08.2023.8.27.2716) que manteve a condenação de LUCAS CARVALHO NUNES como incurso nos crimes de desacato e lesão corporal.
- Nas razões do recurso especial, o órgão ministerial suscitou violação do art.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10621, 3566, 12342, 3573
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO TOCANTINS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial (fundado no art. 105, III, a, da CF) apresentado contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Tocantins (Apelação Criminal n. 0001097-08.2023.8.27.2716) que manteve a condenação de LUCAS CARVALHO NUNES como incurso nos crimes de desacato e lesão corporal.
Nas razões do recurso especial, o órgão ministerial suscitou violação do art. 329 do Código Penal (fls. 388/395).
A Corte de origem inadmitiu o recurso com fundamento na Súmula 7/STJ (fls. 444/444).
Contra o decisum o órgão ministerial interpôs o presente agravo (fls. 452/457).
Instado a se manifestar na condição de custos legis, o Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso (fls. 519/530).
É o relatório.
O agravo preenche os requisitos de admissibilidade, pois é tempestivo e impugnou o fundamento da decisão de inadmissão.
Quanto ao recurso especial em si, a insurgência ministerial encontra óbice na Súmula 7/STJ.
Admite-se a incidência do princípio da consunção se o agente, em um mesmo contexto fático, além de resistir ativamente à execução de ato legal, venha a proferir ofensas verbais contra policial na tentativa de evitar a sua prisão (HC n. 380.029/RS, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 30/5/2018 - grifo nosso).
No caso, a Corte de origem firmou que as circunstâncias fáticas indicavam a prática das condutas em um mesmo contexto e com desígnio único (fl. 365 - grifo nosso):
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De outro vértice, a defesa defende a absorção do crime de resistência pelo de desacato, reverberando na aplicação do princípio da consunção, por tratar-se de condutas cometidas em um mesmo contexto fático-temporal, porquanto o modus operandi da resistência está inserido no de desacato, já que o elemento subjetivo deste é mais abrangente.
Restaram devidamente comprovadas nos autos as práticas das condutas pelo réu, que se opôs à execução de ato legal, mediante violência a funcionário competente para executá-lo (resistência), como também proferiu ofensas aos agentes (desacato), razão pela qual não há que se falar em ausência de provas.
Contudo, entendo que a sentença merece um pequeno reparo, pois o desacato e a resistência de fato foram praticados em contexto único, em situação de discordância do réu em relação à abordagem policial, de forma que é imperiosa a absorção do delito insculpido no artigo 329 pelo tipificado no artigo 331, ambos do Código Penal, diante do princípio da consunção.
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Nesse cenário, a reversão do acórdão somente seria possível a partir do reexame das circunstâncias fáticas do caso, o que é vedado na via especial.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESACATO E LESÃO CORPORAL. VIOLAÇÃO DO ART. 329 DO CP. PLEITO MINISTERIAL DE RESTABELECIMENTO DA CONDENAÇÃO PELO CRIME DE RESISTÊNCIA. DISCUSSÃO ACERCA DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.