DECISÃO GABRIEL RIBEIRO CURCINO interpõe agravo em recurso especial contra a decisão da Vice-Presidênc… — AREsp AREsp 2831035
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO GABRIEL RIBEIRO CURCINO interpõe agravo em recurso especial contra a decisão da Vice-Presidência da Corte local que inadmitiu o recurso especial.
- O agravo em recurso especial tem como objetivo atacar todos os óbices apontados pelo Tribunal a quo ao inadmitir o recurso especial.
- Em obediência ao princípio da dialeticidade, a impugnação não pode ser genérica.
- Ademais, "a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, de modo que se o Agravante deixa de impugnar adequadamente qualquer um dos fundamentos de inadmissão, torna-se inviável o conhecimento do agravo em recurso especial em sua integralidade" (AgRg nos EDcl no AREsp n.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
GABRIEL RIBEIRO CURCINO interpõe agravo em recurso especial contra a decisão da Vice-Presidência da Corte local que inadmitiu o recurso especial.
O agravo em recurso especial tem como objetivo atacar todos os óbices apontados pelo Tribunal a quo ao inadmitir o recurso especial. Em obediência ao princípio da dialeticidade, a impugnação não pode ser genérica.
Ademais, "a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, de modo que se o Agravante deixa de impugnar adequadamente qualquer um dos fundamentos de inadmissão, torna-se inviável o conhecimento do agravo em recurso especial em sua integralidade" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.785.474/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 3/5/2021). Nesse sentido:
.. 1. A impugnação específica, pormenorizada e concreta de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial é requisito para o conhecimento do agravo. Apresenta-se insuficiente, pois, a mera alegação de não incidência dos óbices apontados pela decisão agravada. .. 4 . Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.096.679/SC, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe 9/3/2023)
No caso dos autos, o recurso especial "alega violação ao art. 5º, incs. LV, LVI e LXIII da Constituição Federal, art. 33 da Lei 11.343/06 e ao art. 386, inc. VII, do Código de Processo Penal, devido à utilização de prova emprestada sem o devido contraditório, bem como pela suposta ilicitude de confissão informal feita a policiais militares".
Por sua vez, a decisão impugnada não admitiu o recurso especial, sob o argumento de que, (a) "não obstante a demonstração do preenchimento desses pressupostos, extrai-se que o recurso especial não supera, em parte, o juízo provisório de admissibilidade, eis que a parte recorrente fundamenta sua insurgência na suposta violação ao art. 5º, incs. LV, LVI e LXIII da Constituição Federal, de modo que esse dispositivo .. não pode ser apreciado pela via do recurso especial, que se destina exclusivamente à interpretação e uniformização do direito infraconstitucional federal, não sendo instrumento adequado para a análise de possíveis ofensas a dispositivos ou princípios constitucionais". Além disso, (b) aduziu que "o órgão colegiado julgador afastou a tese de desclassificação do crime de tráfico para o delito de porte de drogas para consumo pessoal, sustentando que as provas coligidas, incluindo o depoimento de policiais militares e a análise dos elementos fáticos, foram suficientes para comprovar a autoria e a materialidade do crime de tráfico de drogas, nos termos do artigo 33 da Lei n. 11.343/06, de modo que a pretensão recursal exige o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme o disposto na Súmula n. 07 do STJ".
Todavia, nas razões do agravo, a defesa, no que tange ao primeiro óbice, nada disse.
Assim, observo que não houve fundamentação clara, específica e pormenorizada que contraditasse os fundamentos exarados na decisão combatida.
Portanto, incide o enunciado na Súmula n. 182 do STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
À vista do exposto, não conheço do agravo em recurso especial .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.